822 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão de imediata realização da cirurgia de Nefrolitotripsia Percutânea Unilateral pela rede pública de saúde, bem como fornecer todos os cuidados médicos necessários, medicamentos e quaisquer outros procedimentos apontados pelo médico responsável e, caso não seja possível realizar o tratamento cirúrgico pela rede pública, deve o réu arcar com os custos para sua realização na rede privada, sob pena de bloqueio do valor correspondente, bem como imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento da obrigação. Tutela de urgência concedida, cuja efetivação se deu mediante o bloqueio da quantia de R$ 26.140,00 (vinte e seis mil, cento e quarenta reais) na conta do ente estatal. Sentença de extinção do feito, por abandono, uma vez que a autora, após o levantamento da verba pública, não comprovou a realização da cirurgia na rede privada. Inconformismo do estado, pretendendo a execução em desfavor da autora no bojo dos mesmos autos. Conforme disposto no CPC, art. 302, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, restando consignado, no parágrafo único do referido artigo, que indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. No caso dos autos, concedida a tutela de urgência, determinando o bloqueio de verba do ente estatal, para a realização da cirurgia que a autora alegou necessitar se submeter, esta não trouxe aos autos a devida prestação de contas, tendo informado, na última vez que entrou em contato com a Defensoria Pública, que ainda não tinha realizado o procedimento médico e nem devolveu a verba pública, embora intimada para tanto. Assim, diante da extinção do feito por abandono, com a revogação da tutela de urgência, deve a execução prosseguir a fim de que seja feita a devolução da verba pública, nos mesmos autos, em conformidade com o que determina o parágrafo único do CPC, art. 302, devendo o magistrado a quo se valer de todos os meios previstos em lei para a satisfação do débito exequendo. Provimento do recurso, para o fim de determinar o prosseguimento da fase de execução.
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