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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: defensoria publica custas

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Doc. 869.3825.3610.8500

551 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Barra dos Coqueiros - SE), dois mil e duzentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Fiat Palio ano 2014, assumindo o pagamento de R$31.569,54 em 36 prestações no valor de R$1.293,00 cada uma, após oferecer uma entrada no valor de R$13.000,00. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em abril de 2023, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 410.1303.2014.8203

552 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Ribeirão das Neves - MG), seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$60.600,00). O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e dois salários-mínimos por ela estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, na Comarca de seu distante domicílio, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, de dispensar a Defensoria Pública e de litigar em Juízo longínquo, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e de litigar no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 363.5553.2974.0253

553 - TJSP. Transporte aéreo nacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, recusou-se a fazê-lo. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Não bastasse isso, é domiciliado em Comarca longínqua (Aracaju - SE), mais de dois mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 355.8469.4855.4398

554 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca do interior (Potim), mais de cento e noventa quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$53.581,24 em 60 prestações no valor de R$1.849,62 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em março de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 841.8933.5219.2604

555 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, como bem verificado pelo i Magistrado em sua decisão, a movimentação financeira constante no extrato bancário de uma única conta apresentado pelo autor se mostra efetivamente incompatível com a hipossuficiência por ele sustentada e, considerando que esse foi o único documento por elo apresentado para comprovar a alegada incapacidade financeira, é o que bastava para o indeferimento do pedido. Contundo, ainda cabe acrescentar que o autor está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Nhandehara - SP), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 180.5216.1081.0053

556 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Taubaté), cento e quarenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, assumindo o pagamento de R$50.304,48 em 48 prestações no valor de R$1.048,01 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em outubro de 2022, e ela não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 491.6229.3721.5173

557 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliado em Comarca do interior (Alfredo Marcondes), quase seiscentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Não bastasse isso, instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Agravo não provido

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Doc. 229.4759.8307.4641

558 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de prescrição de dívida c/c inexistência de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Anota-se que o singelo extrato apresentado pelo autor nesta oportunidade, sem qualquer elemento demonstrativo de ser aquela conta a única existente em seu nome, não se mostra suficiente ao atendimento da exigência. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 868.0702.2622.8191

559 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DELITO DESCRITO NO CODIGO PENAL, art. 146, NA FORMA DA LEI Nº. 11.340/2006, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, APLICADO O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). APELO DEFENSIVO BUSCANDO A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO E A ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MERECE PROSPERAR. E ISSO PORQUE, EM QUE PESE CONSTAR DA DENÚNCIA PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA PARA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL PRATICADA, FATO É QUE NÃO HOUVE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO. ALÉM DISSO, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O FEITO NÃO FOI INSTRUÍDO COM ELEMENTOS SUFICIENTES SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE, QUE É PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PELO QUE PRESUMÍVEL A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RELEVANDO-SE, AINDA, QUE A VÍTIMA INFORMOU A PATRULHA MARIA DA PENHA QUE VOLTOU A SE RELACIONAR COM O APELANTE CERCA DE UM MÊS APÓS OS FATOS. POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ADEMAIS, A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DECORRE DE PREVISÃO CONTIDA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804, QUE SE ENCONTRA EM VIGOR, EIS QUE INEXISTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

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Doc. 891.4919.8297.4282

560 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual não apresentou os extratos requisitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras duas ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 826.1701.5017.8940

561 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre julho e setembro de 2024, ajuizou outras sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 125.5217.8957.0816

562 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, e apesar da dilação do prazo para que o fizesse, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, em outubro de 2024, ajuizou outras seis ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 543.6133.7536.7620

563 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A autora é servidora pública do Município de São Paulo. Seus rendimentos mensais líquidos (em torno de R$6.350,00) estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi demonstrada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente aqueles rendimentos. Além disso, a autora celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Renault Sandero ano 2020, assumindo o pagamento de R$79.000,00 em 60 prestações no valor de R$1.549,37 cada uma, após oferecer uma entrada no valor de R$25.600,00. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em fevereiro de 2022, e ela não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Não bastasse tudo isso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se a autora abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 210.7565.9011.8800

564 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado tentado. Ausência de encaminhamento da cópia integral dos autos de prisão em flagrante para a defensoria pública e desclassificação dos fatos para lesão corporal. Teses não apreciadas pela corte de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Aplicação da Lei penal. Fundamentações idôneas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Habeas corpus conhecido em parte, «e», nessa extensão, denegada a ordem.

«1 - Sob pena de indevida supressão de instância, é vedada a esta Corte a apreciação das teses de ausência de encaminhamento da cópia integral dos autos de prisão em flagrante para a Defensoria Pública e de desclassificação dos fatos para lesão corporal, pois tais matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem. 2 - A imposição da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a especial gravidade dos fatos, pois o ... ()

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Doc. 174.8520.7325.6885

565 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO E INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM, NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DA AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO A COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TÊM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO DESATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DOS COMUNICADOS 02/2017 E 424/2024 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

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Doc. 809.0140.1202.5861

566 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM AO INVÉS DOS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO SITUAÇÕES QUE, SOZINHAS, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS, INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM O AUTOR EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 3 (TRÊS) AÇÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA ANÁLOGA NO MESMO FORO DESTA CAPITAL SENDO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 475.0476.9560.1884

567 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM AO INVÉS DOS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM O AUTOR EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 07 (DUAS) AÇÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA ANÁLOGA, NO MESMO DIA NESTA COMARCA, SENDO QUE RESIDE NO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 785.5178.2579.8978

568 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM AO INVÉS DOS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM O AUTOR EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 02 (DUAS) AÇÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA ANÁLOGA, NO MESMO DIA NESTA COMARCA, SENDO QUE RESIDE NO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 509.3189.9510.6582

569 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM AO INVÉS DOS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM O AUTOR EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 02 (DUAS) AÇÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA ANÁLOGA, NO MESMO DIA NESTA COMARCA, SENDO QUE RESIDE EM FLORIANÓPOLIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 266.6085.6104.3546

570 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM AO INVÉS DOS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM O AUTOR EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTORA QUE PROPÔS 04 (QUATRO) AÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ANÁLOGA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, NO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO QUE RESIDE NO ESTADO DO GOIÁS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 279.1103.1032.4116

571 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DA AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNARAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. COMUNICADO 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTORA QUE PROPÔS 07 (SETE) AÇÕES JUDICIAIS DA MESMA NATUREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 140.6591.0009.1900

572 - TJSP. Honorários de advogado. Defensor público. Pretensão de arbitramento e adiantamento pela autora. Inadmissibilidade. Verba honorária que não se enquadra no conceito de custas judiciais. Autora que não pode ser compelida a financiar a defesa da parte adversa de forma antecipada. Defesa do réu a ser facilitada pelo Estado. Recurso não provido.

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Doc. 767.6468.8769.7748

573 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RÉ CITADA POR EDITAL - PENHORA DE VALORES CONSTANTES DE CONTAS BANCÁRIAS - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - PLEITO DE DESBLOQUEIO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE INFORME SE A QUANTIA SE ENCONTRAVA DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - REFORMA PARCIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO MANTÉM CONTATO COM A PARTE - CABIMENTO DA MEDIDA (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO) COMO FORMA DE EVITAR O CERCEAMENTO DE DEFESA DA EXECUTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO.

Sendo a executada citada por edital e representada nos autos por curador especial, nomeada a Defensoria Pública para tal munus, ocorrendo bloqueio on line de verbas pertencentes à devedora, para se evitar cerceamento do direito de defesa impõe-se acolhimento do pedido de expedição de ofício à instituição bancária no objetivo de investigar a natureza dos valores bloqueados

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Doc. 724.1159.3986.5574

574 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação de indenização. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas. Os rendimentos líquidos do autor estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Além disso, não foi demonstrada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos. Felizmente, o autor não pode ser considerado pessoa financeiramente hipossuficiente. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor da causa é relativamente elevado (R$88.809,10, vál. p/ jun/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$1.332,14, vál. p/ jun/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira do autor. Por isso, ele deve ser autorizado a recolhê-las de forma parcelada (quatro parcelas de R$333,03 - vál. p/ jun/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte

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Doc. 124.7686.7176.2419

575 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais. Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi demonstrada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente aqueles rendimentos. A autora não pode ser considerada pessoa financeiramente hipossuficiente. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor da causa é relativamente elevado (R$133.620,56 - vál. p/ out/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$2.004,31, vál. p/ out/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora. Por isso, ela deve ser autorizada a recolhê-las de forma parcelada (seis parcelas de R$334,05 - vál. p/ out/2024), observando-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte

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Doc. 108.6799.8409.8713

576 - TJSP. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais. A autora afirma que possui rendimentos líquidos mensais médios em torno de R$16.800,00 - valor bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o recolhimento das custas iniciais (R$7.860,14, vál. p/ jul/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora. Por isso, ela deve ser autorizada a recolhê-las de forma parcelada (seis parcelas de R$1.310,02 - vál. p/ mai/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. E nem se diga que as dívidas contraídas pela autora ao réu seriam empeço ao pagamento parcelado da taxa judiciária, porquanto o crédito tributário goza de preferência em relação àquelas. Agravo provido em parte

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Doc. 998.6754.6692.1119

577 - TJSP. Execução de título judicial. Pronúncia da prescrição intercorrente. Preliminar do exequente Deserção. inocorrência. Curador especial que não necessita recolher custas recursais mesmo que discuta somente honorários advocatícios na apelação. O curador especial não é considerado um advogado particular, logo quando recorre sobre honorários advocatícios não necessita recolher custas ou demonstrar a necessidade da gratuidade de justiça como nos casos de advogados particulares. Nesse sentido o STJ já sedimentou de que: «Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública.». Razões do curador dos executados Pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Observância do princípio da causalidade. Sentença mantida. Foram os executados que deram causa à propositura da ação. Inadmissível que o credor, além de não receber o crédito que lhe cabe o qual foi fulminado pela prescrição intercorrente seja ainda condenado no pagamento dos honorários de sucumbência. O art. 921, §5º do CPC, é expresso no sentido de que, quando ocorrer a pronúncia da prescrição intercorrente, não haverá ônus para as partes. Sentença mantida. Preliminar do exequente rejeitada. Apelação do curador dos executados não provida

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Doc. 291.9282.0293.5852

578 - TJSP. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais. Os rendimentos da autora estão bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Mesmo se se considerar os descontos obrigatórios e de parcelas de empréstimos diretamente de sua folha de pagamento, ainda assim a autora aufere em torno de R$5.240,00. Como se vê, ela está longe de poder ser considerada financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o recolhimento das custas iniciais (R$2.197,17, vál. p/ ago/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora. Por isso, ela deve ser autorizada a recolhê-las de forma parcelada (seis parcelas de R$366,20 - vál. p/ ago/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte

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Doc. 975.0848.8852.0308

579 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita e Litigância de Má-fé. Provimento parcial. I. Caso em Exame Decisão de revogação do benefício da justiça gratuita concedida à autora em ação de usucapião, com imposição de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00. A autora alega vulnerabilidade econômica, recebendo Benefício de Prestação Continuada e complementando renda com serviços eventuais, além de residir em região periférica e não possuir condições de arcar com custas processuais, além de atacar a multa aplicada. II. Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste em determinar se a autora preenche os requisitos para manutenção do benefício da justiça gratuita e se a multa por litigância de má-fé é justificável. III. Razões de DecidirA renda da autora, de aproximadamente três salários mínimas, enquadra-se no limite máximo utilizado pela Defensoria Pública para concessão de justiça gratuita, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção de insuficiência financeira.A tentativa de ocultação de rendimentos justifica a multa por litigância de má-fé, mas não impede a concessão do benefício, considerada a aparente ausência de recursos tangíveis para o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento. Dispositivo e TeseTese de julgamento: 1. A renda de até três meses mínimos permite a concessão de justiça gratuita. 2. A ocultação de informações financeiras justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido para manter o benefício da justiça gratuita, confirmando a multa por litigância de má-fé

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Doc. 301.0293.2827.5502

580 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar os extratos das mesmas. No caso, oportuno acrescentar que o extrato bancário apresentado pelo recorrente somente nesta oportunidade também não é suficiente para alterar o quanto definido, visto que, além de possuir movimentação financeira incompatível com a benesse pretendia, também induz à conclusão de que aquela não consiste na única conta bancária de que possui, diante da existência de diversas transações via «Pix» efetuada para outras contas de sua titularidade. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 664.6571.1121.3069

581 - TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. MEDIDAS ADEQUADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.

Ação de indenização. Indeferimento da petição inicial. Recurso da autora. Primeiro, mantém-se a revogação da justiça gratuita. Situação peculiar. Ausência de juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica. Autora que optou em pleitear seus interesses na Vara Comum, em detrimento do gratuito Juizado Especial e dispensou a utilização dos serviços da Defensoria Pública. Ausência de elementos que evidenciem a absoluta incapacidade para o pagamento das custas ... ()

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Doc. 145.0366.6724.9860

582 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, e celebrou contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta Honda modelo 2023, assumindo o pagamento de R$ 48.093,69 em 36 prestações no valor de R$ 780,06 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em fevereiro de 2022, e ele não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, apesar de alegado, o autor não comprovou nos autos que o empréstimo no valor de R$ 1.382,38 descontado mensalmente em sua conta teria sido realizado em favor de terceiro. Acrescente-se ainda que o autor é domiciliado em Comarca longínqua (Vitória de Santo Antão - PE), dois mil e quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Ademais, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se o autor abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 195.0514.6001.4300

583 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Latrocínios e corrupção de menor. Excesso de prazo. Ação penal complexa (3 réus, além de um menor, assistidos pela defensoria pública, citação por edital, necessidade de expedição de cartas precatórias, cisão do feito e pedido de liberdade provisória. Alegações finais ministeriais já oferecidas. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 - Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as... ()

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Doc. 394.4724.8440.5363

584 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre os dias 23/02/2024 e 15/03/2024, ajuizou outras seis ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 532.8086.2140.3983

585 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial - não tivesse a autora pleiteado valor desarrazoado a título de reparação do dano moral (R$62.000,00). Bastava consultar os precedentes jurisprudenciais desta Corte para a autora saber que, mesmo na hipótese de procedência de seus pedidos, está longe de alcançar o valor estimado na petição inicial. O valor considerado razoável é inferior aos mais de quarenta e três salários-mínimos (vigentes na data da propositura da ação - mai/2024) por ele estimados, possibilitando o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Em outras palavras, a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras sete ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 673.0833.9037.3381

586 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual não apresentou os extratos requisitados. O autor apresentou os extratos que lhe convinham, porquanto, apesar dos poucos ingressos, apontam créditos por transferências advindas de outra conta de sua titularidade, cujos extratos não foram juntados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre os dias 09 e 24 de abril de 2024, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 938.0516.2822.5629

587 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A autora contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, e apesar das diversas dilações do prazo para que o fizesse, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre julho e setembro de 2024, ajuizou outras dez ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 472.0042.9050.6868

588 - TJSP. "Acordo Certo". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, descumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira (anotando-se que os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária poderiam ser facilmente obtidos). Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 437.0071.3709.9505

589 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, fê-lo de forma incompleta. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 168.1309.5143.8855

590 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos. Por isso, justificava-se que a autora apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo, a fim de apurar a renda familiar mensal. No entanto, ela deixou de apresentar documentos que poderiam comprovar a capacidade (ou incapacidade) financeira própria e de seu cônjuge. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 288.9568.9226.1313

591 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS PELA AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA"- REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE PENA DO § 4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33 - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.

Não configura nulidade a realização de entrevista informal com o acusado durante sua abordagem policial. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Incabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de «porte para uso próprio» quando a destinação à mercancia ilícita se encontra evidenciada na prova pr... ()

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Doc. 308.7864.8233.9453

592 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Na hipótese, o Juízo de origem determinou a juntada de documentos necessários para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, o que foi atendido. 2. Ato contínuo, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ora apelante, determinando o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuiç... ()

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Doc. 997.1506.4409.2698

593 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS RÉUS REVEIS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONCEDENDO-LHES. DE OFÍCIO, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, insurgindo-se contra sentença que concedeu, de ofício, a gratuidade de justiça aos réus, revéis no processo. 2. Pretensão de reforma parcial da sentença, para revogar a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em análise é a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça de ofício, sem exigência expressa da parte interessada. III. RAZÕES DE ... ()

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Doc. 144.5260.3000.0000

594 - STF. Recurso extraordinário. Tema 134/STF. Honorários advocatícios. Repercussão geral não reconhecida. Defensoria pública representando litigante vencedor em demanda ajuizada contra o próprio Estado ao qual o referido órgão está vinculado. Direito processual civil. Honorários advocatícios. Condenação incabível. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV, CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 99, § 2º, CF/88, art. 134, § 2º. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 134/STF - Direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 134, § 2º, a possibilidade, ou não, de a Defensoria Pública perceber honorários advocatícios nas causas em que representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o próprio Estado ao qual está vinculada.»

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Doc. 103.1674.7544.8700

595 - TJRJ. Trânsito. Veículo. Apreensão. Ação movida por taxista que teve o veículo retido por falta de exibição do Certificado de Licenciamento Anual. Alegação de remoção ilegal porque descabida, bem assim da impossibilidade de condicionamento da liberação do veículo ao prévio recolhimento de diárias, taxas ou multas por inconstitucionalidade; de inexigibilidade de diárias por valor que, de tão elevado, implica verdadeiro confisco, bem assim em razão de isenção de que gozam os assistidos pela Defensoria Pública. Invocação do impedimento ao exercício de trabalho. Concessão de antecipação dos efeitos da tutela. CTB, art. 262 e CTB, art. 270, § 4º.

«A medida administrativa aplicada ao apelante não configura cerceamento ao trabalho porque este se condiciona às normas legais e regulamentares atinentes a seu exercício e também não implicou cassação de habilitação como motorista ou de licença para o exercício profissional. A retenção de veículo que não possa ser retirado do local por falta de Certificado de Licenciamento Anual autoriza sua remoção para depósito público e a aplicação da disciplina legal dos casos que se... ()

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Doc. 107.8983.1626.9411

596 - TJSP. direito processual civil. agravo de instrumento. ação de revisão de contrato com pedido liminar. decisão de indeferimento de justiça gratuita. i. caso em exame Decisão de primeiro grau de indeferimento do benefício da justiça gratuita, por serem os elementos constantes nos autos incompatíveis com a realidade de um hipossuficiente econômico. ii. questão em discussão Agravante defende ser hipossuficiente economicamente, pelo que não pode suportar os custos exigidos pela ação judicial sem privar o próprio sustento. iii. razões de decidir Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus arts. 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Incabível a concessão do benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Rendimentos superiores ao limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários-mínimos. Descabimento da concessão do benefício almejado. iv. dispositivo e tese Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: «Admite-se a adoção do critério objetivo de 3 salários-mínimos, utilizado pela DPE, para enquadramento de pessoa hipossuficiente, para fins de (in)deferimento do benefício da justiça gratuita"

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Doc. 519.4963.7693.3208

597 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação de indenização. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos líquidos do autor estão bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Sua declaração de ajuste anual do imposto de renda revela a existência de aplicações financeiras com saldo de dezenas de milhares de Reais. Felizmente, o autor está longe de poder ser considerado financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Considerando que o valor da causa não é elevado (R$31.620,20, vál. p/ mar/2024), já se antevê que o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será algo dificultoso. Agravo não provido

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Doc. 976.2383.0304.8184

598 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A autora é titular de dois benefícios previdenciários (uma aposentadoria por tempo de serviço e uma pensão por morte). Seus rendimentos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Além disso, e de acordo com os documentos carreados aos autos, ela é titular de conta-poupança e de plano de previdência cujos saldos, somados, ultrapassam cem mil Reais. Felizmente, a autora está longe de poder ser considerada pobre para efeito de concessão da gratuidade judiciária. Anota-se que o valor da causa não é elevado (R$31.004,00, vál. p/ abr/2024), de modo que já se antevê que o pagamento das custas não lhe será demasiado dificultoso. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido

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Doc. 474.6390.6129.5540

599 - TJSP. Prestação de serviços (Bancários). Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, os rendimentos da autora, estimados em mais de R$ 6.100,00 reais mensais, estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. A gratuidade judiciária deve ser concedida aos efetivamente necessitados, mas a autora - felizmente - não pode ser considerada pessoa financeiramente hipossuficiente. Além disso, o valor da causa não é elevado (R$ 43.949,99), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas, no panorama dos autos, não será demasiado dificultoso. Agravo não provido

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Doc. 750.9438.2131.4722

600 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL - Decisão que manteve bloqueio de valores na conta bancária da executada e condicionou o pedido de gratuidade judicial à juntada das últimas declarações de IRPF - Cabimento - Ausência da alegada hipossuficiência financeira da agravante para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios do feito, notadamente em cotejo com o valor da causa e o exercício da profissão de advogado, atuante e mais de 180 processos apenas nesta comarca - Irrazoabilidade da presunção de que a única fonte de renda do executado sejam os proventos recebidos de convênio com a Defensoria Pública - Tentativas de constrição judicial que atingiram nada menos que oito contas ou reservas financeiras, as quais sempre continham saldo negativo até a única constrição relevante operada pela ferramenta «teimosinha» do SISBAJUD - Não comprovação de eventuais gastos que justifiquem os baixos ou inexistentes valores em conta bancária ou espécie, bem como o patrimônio do executado mediante juntada das declarações de IRPF, o que foi ignorado pela agravante em primeiro grau - Juntada de extratos de apenas uma conta bancária, a despeito da decisão deste juízo que facultou a apresentação de extratos das outras contas e reservas financeiras - Impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV e posição firme do STJ quanto à impenhorabilidade de qualquer quantia inferior a quarenta salários-mínimos que, contudo, deve ser cotejada aos elementos dos autos - Executado que deixou de nomear outros bens à penhora, prevalecendo o interesse do credor e ordem de penhora da Lei 6.830/80, art. 11 - Bloqueio mantido - Determinação de recolhimento do preparo recursal e de desbloqueio ou levantamento das quantias constritas pelo executado - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação.

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