562 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Possibilidade. Ausência de demonstração de que o paciente não se tratava de traficante eventual. Fração da minorante em 1/6. Quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Redimensionamento da pena. Manutenção do regime inicial fechado. Aplicação conjunta do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Lei 11.343/2006, art. 42. Detração penal e abrandamento do regime prisional. Inovação recursal. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- o fundamento utilizado pela corte paulista para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não se tratava de traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas, ou mesmo, que integrasse organização criminosa.- tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que o paciente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não incidência da minorante, razão pela qual a dosimetria da sua pena deve ser refeita.- na primeira fase, preservo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida inalterada na segunda etapa, por força da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, aplico o redutor de pena previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º na fração de 1/6, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. 668,766 gramas de cocaína, além de 27,242 gramas de maconha-, razão pela qual torno a pena do paciente definitivamente estabilizada em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa.- quanto ao regime prisional, tendo em vista o montante da nova pena imposta e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 935 porções de cocaína, com peso líquido de 668,766 gramas, além de 4 porções de maconha, pesando 27,242 gramas. , deve ser mantido o regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e na Lei 11.343/2006, art. 42.- o montante da nova pena imposta também inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo disposto no CP, art. 44, I.- o pleito para a aplicação do instituto da detração penal e, por conseguinte, do abrandamento do regime prisional, é matéria nova, somente aventada neste regimental, que não foi submetida e, sequer, analisada pelas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.- agravo regimental não provido.
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