TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, § 4º, S I E II, C/C ART. 14, II, CP - RECONHECIMENTO DO FURTO FAMÉLICO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CABIMENTO - TENTATIVA CONFIGURADA - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE 1/2 - ABRANDAMENTO DO REGIME FECHADO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Não comprovado nos autos o estado de necessidade impulsionador da prática do crime, inviável o reconhecimento do furto famélico. Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. Comprovado nos autos que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, incabível o reconhecimento da desistência voluntária. É de se manter a qualificadora prevista no, II do §4º do CP, art. 155, se do contexto dos autos fica evidente que foi necessária a transposição de barreira significativa, empregando o agente esforço físico para saltá-la e tentar subtrair os bens da vítima. «Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira agravante, a reincidência sobressalente, exaspera a pena intermediária, assim como em qualquer dosimetria da segunda etapa em que haja uma única circunstância atenuante e duas circunstâncias agravantes. Isto significa que uma das agravantes é integralmente compensada pela atenuante da confissão e a agravante sobressalente exaspera a pen a intermediária à fração de 1/6, consolidada por esta Corte como adequada à segunda fase.» (AgRg no HC 891196/SC, Dje 03.06.2024). Considerando que a escolha da fração em face da tentativa não foi devidamente fundamentada na sentença, e sendo certo que o agente não percorreu grande parte da atuação delitiva em busca do resultado lesivo almejado, necessário se faz aplicar a fração máxima, em face da tentativa. No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, como não houve valoração negativa de circunstância judicial, sendo a pena-base fixada no mínimo legal, possível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, diante da reincidência. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual . 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito