TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA E DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DAS PENAS - EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES - NECESSIDADE - CRITÉRIO DO INTERVALO - RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE. 01.
Demonstradas a materialidade e autoria do delito de furto qualificado, notadamente por meio das seguras declarações da vítima e prova testemunhal, a condenação da ré, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Se a acusada, com nítido vínculo subjetivo com o comparsa, deu cobertura à ação criminosa, aguardando, do lado de fora, o coautor escalar o muro de três metros de altura e subtrair diversos bens do interior da residência das vítimas, deixando o palco dos fatos, em seguida, juntamente com o corréu, a quem ajudou no transporte da res furtivae, improsperável o decote das qualificadoras do concurso de pessoas e da escalada. 03. Em razão do silêncio do legislador quanto ao tema, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal o aumento na fração de um oitavo, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas, que bem atente aos princípios da individualização das penas e da razoabilidade. 04. Diante do quantum de pena privativa de liberdade imposta - inferior a quatro anos - e a primariedade da ré, deve ser o regime prisional abrandado para o aberto, com âncora na exegese do art. 33, §2º, «c», do CP. 05. Preenchidos os requisitos insculpidos no CP, art. 44, imperiosa a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direito.
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