TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado LUCIANO MELO DE CARVALHO foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 171, caput, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. O feito foi desmembrado quanto ao corréu MARCELO DE JESUS ROSA. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. Alternativamente, requereu a aplicação da minorante de menor importância no seu grau máximo de 1/3 (um terço), abrandamento da exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes para 1/6 (um sexto) e redução da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da recidiva para 1/6 (um sexto). O MINISTÉRIO PÚBLICO, em contrarrazões recursais, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo «apenas para redimensionar a pena-base pelas razões apontadas pelo MP, bem como para revisar a fração de aumento referente à reincidência, com o aumento de 1/6, mantendo-se a r. decisão recorrida nos demais pontos ora atacados". A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir a fração aplicada pela recidiva para 1/6 (um sexto). 1. Narra a denúncia que no dia 31/07/2021, por volta das 12h, na Rua Uruguaiana, Centro, Capital, os denunciados, com consciência e vontade, em ajuste prévio de condutas entre si, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita consistente no recebimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em prejuízo do lesado FELIPE VIEIRA DOS SANTOS, induzindo-o a erro, mediante ardil, consistente em fazer com que o lesado pagasse pelos bens, os quais não lhe foram entregues, acreditando se tratar de venda de objetos lícitos. 2. Assiste razão à defesa. Não há nos autos prova robusta a ensejar a condenação do apelante. 3. É cediço que em crimes dessa natureza a palavra da vítima é de suma importância para esclarecer os fatos. Na hipótese, há dúvidas quanto à autoria por parte do apelante. 4. A vítima afirmou que o acusado estava presente na prática do fato, quando teria efetuado os pagamentos ao corréu MARCELO, entretanto, não narrou nenhuma conduta por parte dele, afirmando apenas que ele teria atuado como um suposto comprador. A vítima entregou o dinheiro para compra do celular ao corréu MARCELO. Não restou evidenciado que foi o acusado quem cadastrou o anúncio da venda do celular no OLX que originou os presentes fatos. 5. Não restou evidenciada a participação do apelante no presente delito. 6. Em que pesem os indícios que servem de base à denúncia, não há prova irrefragável da prática do delito. 7. Subsistem dúvidas quanto à dinâmica do evento. Não temos prova irretorquível da autoria por parte do apelante, impondo-se a sua absolvição. 8. Recurso conhecido e provido, para absolver LUCIANO MELO DE CARVALHO, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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