TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CARRO UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESACOLHIMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1)
Materialidade e a autoria que não são objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o contraditório constitucional, em especial pela confissão do apelante nas searas policial e judicial, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante. 2) Como cediço, a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º dispõe que o réu terá o benefício da diminuição se ele for primário, ostentador de bons antecedentes, bem como não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 3) Na hipótese dos autos, além da exorbitante quantidade da droga apreendida ¿ 8.085g de cocaína em pó, acondicionados em 211 pinos de R$ 15,00 e 492 pinos de R$ 25,00 ¿ foram arrecadados 01 pistola, com numeração raspada, e nada menos que 90 munições, obtendo o acusado colaboração para preparar o esconderijo de todo o material a ser transportado em seu veículo da cidade do Rio de Janeiro para abastecer a região de Unamar, na cidade de Cabo Frio, evidenciando sua participação em organização criminosa. Precedentes. 4) Além disso, o próprio acusado confessou em sede policial que não era a primeira vez que realizava o transporte de entorpecentes, declarando ainda que receberia R$ 3.000,00 pela viagem, o que corrobora os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo quanto ao envolvimento do réu com a traficância, de sorte que resulta inviável a aplicação da causa de redução de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Precedente. 5) Por outro lado, como bem salientado no parecer ministerial, tendo em conta a fixação da pena reclusiva em patamar superior a 4 e não excedente a 08 anos de reclusão, em crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, e a primariedade técnica do réu, e não obstante a descoberta de esconderijo no interior de veículo contendo quantidade exorbitante de cocaína juntamente com a arma de fogo e munições, cumpre abrandar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do CP. 6) Finalmente, no tocante ao perdimento do veículo Fiat Siena, não há que se falar em sua restituição, uma vez que todas as circunstâncias apontam que, embora o carro estivesse registrado formalmente em nome da irmã do apelante, o bem de fato pertencia ao acusado. Precedente. 7) Ademais, importante salientar que o veículo estava adaptado para ocultar bens ilícitos, resultado da prática reiterada de transporte de drogas, como reconhecido durante toda a instrução, inviabilizando, dessarte, a restituição do automóvel apreendido durante a prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33. Precedentes. Parcial provimento do recurso.
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