460 - TJRJ. Relação de consumo. Energia elétrica. Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando o Autor que a Ré seja compelida a regularizar a cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica de acordo com o efetivamente registrado no medidor, sem qualquer multiplicação, com pedidos cumulados de que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em relação aos fatos narrados nos autos e de inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, de refaturamento das contas em aberto; de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, de alteração da data de vencimento das faturas para o dia 10 de cada mês e do pagamento de indenização por dano moral. Sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito, anulada em sede recursal para que fosse aberta a fase probatória. Nova sentença foi proferida, julgando procedentes os pedidos para, confirmada a tutela antecipada que determinou que a Ré restabelecesse o serviço de energia elétrica na unidade do Autor, que instalasse um novo medidor, e ainda, que se abstivesse de realizar um novo corte do serviço, condenar a concessionária a proceder ao refaturamento das contas, excluindo a multiplicação por 10, considerando somente o valor registrado pelo medidor, bem como que restituísse, de forma simples, os valores pagos a maior pelo Autor, considerando a prescrição quinquenal, autorizado o abatimento nos valores que estivessem em aberto. Determinou, ainda, o restabelecimento do vencimento da fatura para o dia 10 de cada mês e impôs à Ré o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00. Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Controvérsia que demandava prova técnica a qual não foi possível uma vez que o medidor de energia elétrica foi substituído e o anterior foi descartado. Análise da prova documental apresentada pelo Autor que revela que nas faturas de cobrança, antes e depois do período impugnado, sempre houve a indicação de «constante 10», inclusive no período que o Autor entendeu correto, em que as faturas tinham valores em torno de R$60,00. Autor que alega ter ficado surpreso com as faturas a partir da metade de 2012, sendo certo que tais faturas apresentavam consumo semelhante ao que havia anteriormente àquele em que sofreram redução, e a impugnação só se refere às contas de meados de 2012 em diante. A considerar correta a cobrança que era de cerca de R$60,00, e adotado o critério sustentado pelo Autor, o consumo chegou a ser de 2 Kwh, o que é incompatível com qualquer imóvel habitado. Prova documental que demonstra que a cobrança sempre observou o mesmo critério o qual não fora antes impugnado pelo consumidor, não tendo nem mesmo lhe chamado a atenção a redução do valor das faturas antes do período impugnado. Falha na prestação de serviço não verificada. Sentença que deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, revogada a tutela antecipada concedida, ficando, em consequência, invertidos os ônus de sucumbência, incidindo o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa corrigido. Provimento da primeira apelação, prejudicada a segunda apelação.
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