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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: heranca

Doc. 108.1513.7000.3500

21 - STJ. Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Direito à herança. Petição de herança. Ação de declaração de relação avoenga. Pedidos dos netos contra avô. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Princípio da dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô. Versa a lide sobre a legitimidade dos netos para ajuizarem, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c.c. petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida, perante o Poder Judiciário, o reconhecimento da filiação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXX, CF/88, art. 226, § 4º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/2002, art. 1.591, CCB/2002, art. 1.594, CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.609, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.846. ECA, art. 27. CCB/1916, art. 350 e CCB/1916, art. 363. CPC/1973, art. 267, VI.

«... IV. Da violação ao CCB/1916, art. 363; CCB/2002, art. 1.609; ECA, art. 27; e do dissídio jurisprudencial concernente à temática contida nos dispositivos legais. Sustentam os recorrentes que o TJ/RJ, ao julgar extinto o processo por carência da ação, ignorou a orientação do STJ, no sentido de considerar juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos, em face do suposto avô, ou seus sucessores, com a pretensão de que seja declarada relação avoenga c... ()

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Doc. 117.3575.1000.3300

22 - STJ. Inventário. Espólio. Princípio da Saisine. Legitimidade passiva. Ação de cobrança promovida em face do espólio do de cujus. Extinção do processo sem julgamento de mérito, pelas instâncias ordinárias, em face da ilegitimidade passiva ad causam. Reforma. Necessidade. Espólio. Legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse (salvo, expressa disposição legal em contrário. Precedente). Sucessão processual. Inocorrência na hipótese. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784 e CCB/2002, art. 1.797. CPC/1973, art. 12, V, CPC/1973, art. 43, CPC/1973, art. 267, VI e CPC/1973, art. 985. CCB/2002, art. 1.572.

«... O cerne da questão aqui agitada centra-se em saber se, a despeito da não abertura do inventário do falecido, e, portanto, inexistindo definição acerca do inventariante, a quem incumbirá a administração da universalidade dos bens deixados, o espólio tem legitimidade para responder a ação de cobrança ajuizada pelo banco, credor do de cujus, ou se faz necessária, tal como entendeu as Instâncias ordinárias, a citação de todos os herdeiros. O inconformismo recursal merece pr... ()

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Doc. 132.5182.7001.3500

23 - STJ. Sucessão. Renúncia à herança. Requisitos formais. Mandato. Procuração. Transmissão de poderes. Instrumento particular. Invalidade. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB/2002, arts. 80, II, 108 e 1.806.

«... 1. - Cinge-se a questão dos autos em determinar se a restrição do CCB, art. 1.806, no sentido de que a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, se aplica, ou não, ao caso em que a renúncia se realize por procurador, constituído por instrumento particular com poderes especiais para renunciar, que venha a manifestar a renúncia nos autos judiciais. O voto do eminente Relator concluiu no sentido do julgamento do acórdão do Tribunal... ()

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Doc. 137.0451.3000.8600

24 - STJ. Competência. Sucessão. Ação anulatória de testamento. Inventário. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 94,CPC/1973, art. 96 e CPC/1973, art. 1.043, § 2º.

«... Cinge-se a controvérsia a definir a competência para o julgamento da ação anulatória de testamento, tendo em vista (i) a prévia distribuição de processo e abertura, registro e cumprimento de testamento na Comarca de Uberaba/MG e (ii) a tramitação do processo de inventário da testadora perante o juízo da Comarca de Paranaíba/MS. [...] II – Da competência para julgamento da ação anulatória de testamento Nos termos do CPC/1973, art. 96, o foro do domicílio... ()

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Doc. 155.5335.1001.3100

25 - STJ. Recurso especial. Direito internacional privado. Ação de sonegados promovida pelos netos da autora da herança (e alegadamente herdeiros por representação de seu pai, pré-morto) em face da filha sobrevivente da de cujus, reputada herdeira única por testamento cerrado e conjuntivo feito em 1943, em meio a segunda guerra mundial, na alemanha, destinada a sobrepartilhar bem imóvel situado naquele país (ou o produto de sua venda). 1. Lei do domicílio do autor da herança para regular a correlata sucessão. Regra que comporta exceção. Existência de bens em estados diferentes. 2. Jurisdição Brasileira. Não instauração. Impossibilidade de deliberar sobre bem situado no exterior. Adoção do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. 3. Existência de imóvel situado na alemanha, bem como realização de testamento nesse país. Circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem. Aplicação. 4. Pretensão de sobrepartilhar o imóvel sito na alemanha ou o produto de sua venda. Inadmissibilidade. Reconhecimento, pela Lei e pelo poder judiciário alemão, da condição de herdeira única do bem. Incorporação ao seu patrimônio jurídico por direito próprio. Lei do domicilio do de cujus. Inaplicabilidade antes e depois do encerramento da sucessão relacionada ao imóvel situado no exterior. 5. Imputação de má-fé da inventariante. Insubsistência. 6. Recurso especial improvido.

«1. A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absol... ()

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Doc. 182.3460.8001.0100

26 - STJ. Família. Recurso especial. Civil. Direito das sucessões. Ação de petição de herança. Filiação reconhecida e declarada após a morte do autor da herança. Termo inicial. Teoria da actio nata. Data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

«1 - Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula 149: «É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.». 2 - Ausência de previsão, tanto no CCB/2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral d... ()

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Doc. 211.1230.2710.8368

27 - STJ. Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o histórico da demanda, sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, sobre a possibilidade de investigação de relação avoenga post mortem e sobre os efeitos da sucessão processual)

«VOTO VENCIDO DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: [...]. Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade ativa do cônjuge supérstite para suceder processualmente a falecida - autora da ação -, que buscava a declaração de relação avoenga com avô materno pré-morto. Na hipótese, a genitora da autora da ação de reconhecimento da ação avoenga não pleiteou a investigação de sua própria origem genética, visto que registrada por pai socioafetivo. (i) Do histórico da ... ()

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Doc. 104.4320.9000.3600

28 - STJ. Posse. Sucessão. Morte do autor da herança. SAISINE. Aquisição ex lege. Proteção possessória independente do exercício fático. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema bem como sobre o princípio da SAISINE. CCB/1916, art. 485 e CCB/1916, art. 1.572. CCB/2002, art. 1.196 e CCB/2002, art. 1.784.

«... Da análise do contexto da lide, nota-se que o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece ser revisto. Entre os modos de aquisição da posse, encontra-se o ex lege, visto que, não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito pela ocorrência de fato jurídico - a morte do autor da herança -, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que... ()

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Doc. 132.5182.7001.3600

29 - STJ. Sucessão. Renúncia à herança. Requisitos formais. Mandato. Procuração. Transmissão de poderes. Instrumento particular. Invalidade. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Massami Uyeda, no sentido da desnecessidade de instrumento público. CCB/2002, arts. 80, II, 108 e 1.806.

«... VOTO VENCIDO. Acerca do meritum causae, a redação conferida ao art. 1.806 do Código Civil determina que: «Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.». Observa-se, pois, que a renúncia, como ato de disposição de direitos que é, deve ser interpretada de forma restritiva, atentando-se, categoricamente, aos seus requisitos legais - solenes, registra-se - quais sejam, instrumentou ou termo judicial. ... ()

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Doc. 146.1891.4000.0000

30 - STJ. Família. Ação de execução de alimentos. Penhora dos direitos hereditários do devedor no rosto dos autos do inventário. Adjudicação pelos alimentandos. Possibilidade. Competência. Juízo da família. Artigo analisado. CPC/1973, art. 685-A. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.793, CCB/2002, art. 1.794 e CCB/2002, art. 1.795. CPC/1973, art. 591.

«... 2. Da violação do CPC/1973, art. 685-A– adjudicação de direitos hereditários penhorados no rosto dos autos de inventário 06. Para o TJ/RJ, é «inviável, nesse momento, a adjudicação dos bens referentes ao quinhão do herdeiro executado, enquanto não ultimada a partilha, descabendo tal providência ao juízo de família» (fl. 129, e-STJ). 07. Com efeito, pelo princípio de saisine, a herança transmite-se imediatamente, e sem qualquer formalidade, aos herdeiros, i... ()

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