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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: heranca

Doc. 196.6103.7003.3300

91 - STJ. Família. Recurso especial. Direito civil. Sucessão. Inventário. União estável. Concorrência híbrida. Filhos comuns e exclusivos. CCB/2002, art. 1.790, I e II. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Aplicação ao cônjuge ou convivente supérstite do CCB/2002, art. 1.829, I. Doação. Ausência de prequestionamento. Inexistência de reconhecimento da violação da metade disponível. Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.

«1 - Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. 2 - O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a inconstitucionalidade do CCB, art. 1.790 tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.... ()

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Doc. 201.8585.1000.0400

92 - STJ. Família. Embargos de divergência. Civil. Sucessão. Casamento. Regime de separação obrigatória. Cônjuge sobrevivente. Ausência de descendentes ou ascendentes. Reconhecimento da condição de herdeiro necessário. Similitude fática. Ausência. Acórdão em sintonia com a orientação da jurisprudência da corte. Súmula 168/STJ. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.845.

«1 - O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a similitude das circunstâncias fáticas e jurídicas entre os acórdãos confrontados, situação não ocorrente no caso. 2 - O acórdão embargado analisa a possibilidade de o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação legal de bens, ser considerado o único herdeiro, na hipótese em que não há ascendentes e descendentes do autor da herança (CCB/2002, art. 1.829, III), situação fática diversa daquela presente... ()

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Doc. 202.0072.7002.1700

93 - STJ. Família. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e civil. Não incidência da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão agravada oriunda da presidência da corte. Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Prescrição da pretensão de reconhecimento de direitos hereditários. Termo inicial. Abertura da sucessão. Herdeiro absolutamente incapaz. Aniversário de 16 anos (CCB/1916, art. 169, i; CCB/2002, art. 198, i). Prescrição reconhecida pelas instâncias ordinárias. Extinção parcial da ação. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.

«1 - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). 2 - Nos termos da Súmula 149/STF, «É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é ... ()

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Doc. 202.0072.7002.1100

94 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e civil. Ação declaratória de nulidade de doação cumulada com petição de herança. Início do prazo prescricional. Inteligência da Súmula 149/STF. Abertura da sucessão. Prescrição. Não ocorrência. Agravo interno não provido.

«1 - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). 2 - Nos termos da Súmula 149/STF: «É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é ... ()

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Doc. 202.1755.2006.5000

95 - STJ. Sucessão. Inventário. Sucessões. Bens não declarados pela inventariante, viúva e segunda esposa do de cujus. Pena de sonegados. Aplicável somente aos herdeiros. Impossibilidade de extensão à meação do cônjuge. Perda da herança. Exigência de dolo ou má-fé na ocultação. Necessidade de interpelação. Requisito não verificado. Recursos especiais. Civil. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Súmula 98/STJ. CCB/2002, art. 1.787. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.845. CCB/2002, art. 1.992. CCB/2002, art. 1.993. CCB/2002, art. 1.995. CCB/2002, art. 2.041. CCB/1916, art. 1.780. CCB/1916, art. 1.781. CCB/1916, art. 1.783. CPC/1973, art. 130. CPC/1973, art. 330, I. CPC/1973, art. 538, parágrafo único.

«1 - A aplicação da pena de sonegados exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação, o que, via de regra, ocorre somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados. 2 - No caso em análise, a interpelação promovida pela parte autora foi dirigida somente à viúva inventariante, não havendo sequer menção aos nomes dos herdeiros do segundo casamento, um deles menor à época. 3 - A colação possui como fina... ()

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Doc. 212.2643.3006.3700

96 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Sucessões. Ação de nulidade de doação inoficiosa e partilha de bens, cumulada com petição de herança. Filiação reconhecida e declarada após a morte do autor da herança. Prazo prescricional. Termo inicial. Teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

1 - Controvérsia acerca da definição do termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação de redução inoficiosa por herdeiro necessário cuja filiação foi reconhecida apenas após a morte do «de cujus". 2 - Nas hipóteses de reconhecimento «post mortem» da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de investigação de paternidade, ... ()

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Doc. 210.5041.2168.2650

97 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de inventário. Celebração de negócio jurídico processual atípico. Cláusula geral do CPC/2015, art. 190. Aumento do protagonismo das partes, equilibrando-se as vertentes do contratualismo e do publicismo processual, sem despir o juiz de poderes essenciais à obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa. Controle dos negócios jurídicos processuais quanto ao objeto e abrangência. Possibilidade. Dever de extirpar as questões não convencionadas e que não podem ser subtraídas do poder judiciário. Negócio jurídico entre herdeiros que pactuaram sobre retirada mensal para custeio de despesas, a ser antecipada com os frutos e rendimentos dos bens. Ausência de consenso sobre o valor exato a ser recebido por um herdeiro. Arbitramento judicial. Superveniência de pedido de majoração do valor pelo herdeiro. Possibilidade de exame pelo poder judiciário. Questão não abrangida pela convenção que versa também sobre o direito material controvertido. Inexistência de vinculação do juiz ao decidido, especialmente quando houver alegação de superveniente modificação do substrato fático. Negócio jurídico processual atípico que apenas pode ser bilateral, limitados aos sujeitos processuais parciais. Juiz que não pode ser sujeito de negócio jurídico processual. Hermenêutica. Interpretação restritiva do objeto e da abrangência do negócio. Não substração do exame do poder judiciário de questões que desbordem o objeto convencionado. Violação ao princípio do acesso à justiça. Revisão do valor que pode ser também decidida à luz do microssistema de tutelas provisórias. CPC/2015, art. 647, parágrafo único. Suposta novidade. Tutela provisória em inventário admitida, na modalidade urgência e evidência, desde a reforma processual de 1994, complementada pela reforma de 2002. Concretude aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. Hipótese específica de tutela provisória da evidência que obviamente não exclui da apreciação do poder judiciário pedido de tutela de urgência. Requisitos processuais distintos. Exame, pelo acórdão recorrido, apenas da tutela da evidência. Acordo realizado entre os herdeiros com feições particulares que o assemelham a pensão alimentícia convencional e provisória. Alegada modificação do substrato fático. Questão não examinada pelo acórdão recorrido. Rejulgamento do recurso à luz dos pressupostos da tutela de urgência. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 190. CPC/2015, art. 311. CPC/2015, art. 647, parágrafo único. CF/88, art. 5º, XXXV.

1 - Recurso especial interposto em 19/12/2016 e atribuído à Relatora em 25/01/2018. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura negócio jurídico processual atípico na forma do CPC/2015, art. 190, caput; (ii) se a antecipação de uso e de fruição da herança prevista no CPC/2015, art. 647, parágrafo único, é hipótese de tutela da evidência distinta ... ()

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Doc. 210.7050.3195.4116

98 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF, aplicada por analogia.

1 - Ainda que fosse superado o óbice da Súmula 211/STJ quanto à falta de prequestionamento, a irresignação não mereceria prosperar. 2 - No que diz respeito à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 70-74, e/STJ, destaques acrescentados): «Ocorrido o falecimento da Srª. Borla Bianca Ferdinanda Vicenza Brasilina aos 16/02/2003 (cf. fls. 17 e 27), os seus bens e obrigações civis e tributárias foram transmitidos a seus herdeiros, pelo princípio da Saisine, no segundo ... ()

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Doc. 210.7151.0123.7636

99 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, considerou: a) Ainda que fosse superado o óbice da Súmula 211/STJ quanto à falta de prequestionamento, a irresignação não mereceria prosperar; b) No que diz respeito à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 70-74, e/STJ, destaques acrescentados): «Ocorrido o falecimento da Srª. Borla Bianca Ferdinanda Vicenza Brasilina aos 16/02/2003 (cf. fls. 17 e 27), os seus bens e obrigações civis e tributárias fo... ()

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Doc. 210.8181.1976.4799

100 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Omissão. Inocorrência. Questão efetivamente enfrentada. Princípio da saisine. Transferência imediata da propriedade dos bens do falecido aos herdeiros. Copropriedade do todo unitário intitulado herança. Indivisibilidade e condomínio até a partilha. Indivisibilidade após a partilha. Possibilidade. Bens partilhados em frações ideiais dos bens. Copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideiais. Prévio registro do título translativo como condição da ação de divisão ou extinção do condomínio. Inadequação. Finalidade do registro. Produção de efeitos em relação a terceiros e viabilização de atos de disposição pelos herdeiros. Dispensabilidade para a comprovação da propriedade dos herdeiros. Apelação julgada por fundamento distinto dos alegados pela parte. Argumentos suscitados pela parte desconsiderados no acórdão e não reiterados nas contrarrazões do recurso especial. Inocorrência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 1- ação proposta em 12/07/2016. Recurso especial interposto em 11/07/2018 e atribuído à relatora em 10/04/2019. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se o registro do título translativo no registro de imóveis é condição da ação de extinção de condomínio cumulada com avaliação e alienação judicial de bens ajuizada por herdeiro após o inventário e partilha de bens do autor da herança. 3- não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a questão controvertida. 4- a propriedade dos bens de propriedade do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do art. 1.784 do cc/2002 e em razão do princípio da saisine, razão pela qual todos os herdeiros se tornam, a partir desse momento, coproprietários do todo unitário intitulado herança. 5- embora a regra do art. 1.791, parágrafo único, do cc/2002, possa induzir à conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade e em condomínio, há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, na medida em que é admissível a atribuição aos herdeiros apenas frações ideais dos bens, caso em que será estabelecido desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha. 6- nessa hipótese, o prévio registro do título translativo no registro de imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine. 7- consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. Precedente da Corte Especial. 8- na hipótese, o acórdão recorrido, de ofício, extinguiu o processo sem Resolução do mérito por ausência de interesse processual, deixando de examinar os fundamentos deduzidos pelos réus na apelação e que não foram por eles reiterados nas contrarrazões do recurso especial, providência que seria indispensável para que se pudesse considerar as matérias prequestionadas ou, ao menos, incluídas no objeto de cognição desta corte. 9- o provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 10- recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente os pedidos de extinção de condomínio e de avaliação e alienação judicial de bens, inclusive no que tange à sucumbência.

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