405 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Inconformismo em face de sentença que, amparada no Tema 1184 do STF, extinguiu a execução fiscal em razão de seu baixo valor.
Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecer-se de ofício a ilegitimidade passiva do devedor e manter-se a extinção do feito, mas por fundamento diverso.
Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício ante a certidão de matrícula imobiliária juntada pelo próprio exequente, que comprova a venda do imóvel pelo executado original para terceiro em 2005, muito antes dos fatos geradores executados (IPTU de 2015.
Conforme a Súmula 392/STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública é permitida até a prolação da sentença de embargos somente para correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Outrossim, não há que se cogitar na tese de descumprimento de obrigação de atualização cadastral prevista no CTN, visto que a alienação do imóvel foi devidamente registrada em cartório.
No mais, pelo princípio do contraditório útil, a falta de intimação prévia da Fazenda Pública acerca da ilegitimidade passiva não viola o contraditório e a ampla defesa, pois trata-se de um desfecho extintivo evidente da ação. Os CPC, art. 9º e CPC art. 10 devem ser interpretados conforme o princípio do contraditório útil, dispensando-se a oitiva das partes quando sua manifestação não puder influenciar na solução da controvérsia.
Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do devedor, nos termos lançados no acórdão, mantendo-se a extinção da cobrança, mas por outro fundamento
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