TJSP. TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- IPTU - EXERCÍCIOS DE 2018, 2019 E 2021 - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS -
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso interposto pela executada - Acórdão que negou provimento ao recurso - Interposição de Recurso Especial - Recurso devolvido à Turma Julgadora, em razão do julgamento do STJ no Recurso Especial Acórdão/STJ, no sentido de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Julgado que foi observado no caso concreto - Não se desconhece que a Súmula 392/STJ dispõe que «a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.» - No entanto, constou no v. acórdão que ainda que o exequente não cumpra os requisitos legais, não há que se falar em extinção da execução fiscal sem que antes seja dada oportunidade de emenda ou substituição do título executivo, a teor dos arts. 2º, §8º da Lei 6.830 de 1980, 203 do CTN e da Súmula 392 do C. STJ - Importante destacar que no caso dos autos não foi concedida a oportunidade de o Município corrigir os vícios constantes nas certidões de dívida ativa antes da decisão de primeiro grau - Ademais, constou no v. acórdão que não foi demonstrado prejuízo ao direito de defesa da executada em razão do suposto vício na certidão de dívida ativa, motivo pelo qual se negou provimento ao recurso.
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