305 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Militar temporário. Omissão, contradição ou carência de fundamentação. Acórdão devidamente justificado. Reintegração como adido. Desligamento indevido. Problema de saúde adquirido durante o serviço militar. Cabimento de indenização por danos morais. Súmula 7/STJ. Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta corte superior. Óbice sumular 83/STJ. Agravo interno desprovido.. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no 1 julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.. As ponderações. Comprovação de que o militar se encontrava incapacitado na data do seu 2 desligamento da organização em razão de acidente ocorrido em serviço, precisando de tratamento médico, ou seja, atuação indevida da organização militar, ocorrência de danos morais e valor adequado e proporcional da indenização militar. Foram extraídas da análise fático probatória da causa, atraindo a aplicação da súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.. Consoante orientação desta corte superior,"o militar temporário, acometido de debilidade 3 física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-Hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-Lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação» (agint no ar esp 2.392.268/rs, relator Ministro gurgel de faria, primeira turma, julgado em, DJE de). Logo, nota- 8/4/2024 18/4/2024 se a harmonia entre o julgamento da segunda instância e a jurisprudência desta corte superior, a ocasionar o óbice da súmula 83/STJ.. É bom lembrar que o STJ possui entendimento de que não é 4"possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa o Decreto regulamentar, resoluções, Portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de Lei, nos termos do art. 105, III, da CF/88» (agint nos edcl no REsp 2.133.304/rj, relator Ministro sérgio kukina, primeira turma, julgado em, de de). 11/11/2024 14/11/2024
Agravo interno desprovido. 5.
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