350 - TJRJ. Apelação Criminal. Condenação do acusado, por adequação às normas de conduta previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Absolvição pela prática do delito previsto no art. 329, §1º do CP. Apelo exclusivo da defesa.
Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação de reconhecimento do réu em Juízo. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição.
Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Provas angariadas em pasta 66595843 R.O i.11 e aditamento i.17. Declarações prestadas em sede policial pela vítima i.6 e pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência i.16, pelo auto de reconhecimento da pessoa i.32 e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com riqueza de detalhes.
Crimes contra o patrimônio. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ.
Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. Previsão no CPP, art. 387, IV. Existência de pedido expresso formulado pelo Parquet na denúncia. Ausência de indicação de valor.
Abalo da vítima que não ultrapassa o normal do tipo qualificado. Elemento ínsito tanto à previsão da conduta, quanto às suas consequências. Acolhimento da pretensão recursal para afastar a indenização. Precedentes E. STJ.
Dosimetria da pena. Crítica.
Delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP: 1ª fase: Pena-base fixada acima do mínimo legal pelo Juízo a quo em 5 (cinco) anos, 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Deslocamento para a primeira fase da majorante do concurso de pessoas, valorado como circunstância judicial negativa, nos moldes da jurisprudência do STJ.
Ausência de elementos concretos que justificassem, no caso em análise, uma exasperação consideravelmente superior à fração de 1/6 (um sexto). Consequências do crime pela emigração da vítima para o exterior que não justifica referido aumento. Redimensionamento da pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima.
2ª fase: Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista, no art. 61, I do CP. Redução, na fração de 1/6, que traria a sanção aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Violação da Súmula 231/STJ. Pena intermediária que se estaciona em 4 anos de reclusão e 10 dias multa, à razão unitária mínima.
3ª fase: Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Emprego de arma de fogo. Elevação da pena em 2/3 (dois terços). Pena definitiva do delito de roubo estabelecida em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima.
Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Consonância com o art. 33, § 2º, `b¿, do CP. Manutenção.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP.
Prequestionamentos. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apontados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão.
Provimento parcial do apelo. Manutenção da condenação do acusado por adequação à norma de conduta prevista no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Redimensionamento da reprimenda penal definitiva para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima.
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