TJRJ. Administrativo. Concurso público do ano de 2012. Concurso público realizado pelo SEAP para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária Classe III. Impetrante convocado com antecedência de sessenta dias para o teste de aptidão física (TAF), doze anos após a publicação do edital do referido certame. Reprovação. Alegação de tempo exíguo para a sua preparação física. Pedido de remarcação do exame com prazo mínimo de noventa dias de antecedência. Ausência de previsão editalícia autorizativa, sendo certo que o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos (Jurisprudência em Teses STJ - Edição 9). Inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 335 (Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica). Impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Judiciário. Precedentes. Remarcação do Teste de Aptidão Física que violaria, em uma só tacada, os princípios da isonomia, da legalidade e da publicidade, dada a divulgação prévia de regras genéricas e abstratas válidas para todos os interessados no certame. Neste contexto, não se vislumbra direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança pretendida. Denegação da segurança.
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