222 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Medicamentos. Município de Três Rios. Sentença de procedência.
De início, deve ser afastada a alegação de nulidade do decisum, diante da desnecessidade de produção de prova documental suplementar com o objetivo de determinar de quem seria a responsabilidade na realização de procedimento de alta complexidade como o da autora. Isso porque, como bem exposto pelo Procurador de Justiça, tal questão se confunde com o próprio mérito do processo, não havendo necessidade de produzir provas a respeito da matéria, já que se encontra consolidado o entendimento segundo o qual a responsabilidade dos entes públicos é solidária, nos termos do enunciado da súmula 65 desse E. Tribunal de Justiça. Verifica-se que o direito à saúde está ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no CF/88, art. 5º, caput. No caso vertente, a autora foi acometida por deslocamento de retina (CID 10 433-0), necessitou de tratamento cirúrgico em caráter de urgência, conforme relatórios médicos, comprovando, ainda, sua hipossuficiência financeira e necessidade das lentes, conforme prescrição médica. No que se refere à alegada limitação de recursos do Poder Público, eis que vinculado ao princípio da reserva do possível, não assiste razão ao apelante, uma vez que deve haver previsão em seu orçamento de verbas suficientes de modo a atender, de forma eficaz, os mandamentos constitucionais do direito à saúde e à vida, não lhe sendo permitido beneficiar-se da própria omissão para afastar sua responsabilidade. Quanto ao valor da causa, o município réu deveria ter impugnado em preliminar de contestação o valor atribuído à causa pelo autor. Porém, no presente caso, o réu foi citado e se manifestou, mas não impugnou o valor da causa. Logo, está preclusa a questão. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos são devidos por aplicação do princípio da causalidade e foram fixados em consonância com a legislação processual. Em relação à taxa judiciaria, certo é que o município ou suas autarquias somente serão isentos do pagamento da taxa judiciária se forem autores e desde que comprovada que a isenção decorre do preceito inserto no parágrafo único do CTN, art. 115 Estadual, o que não ocorre na hipótese dos autos, nos termos do verbete sumular 145 deste Tribunal de Justiça. Portanto, verifica-se que o magistrado deu correta solução à lide, não merecendo reparo a sentença. Desprovimento do recurso.
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