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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 84

Artigo84

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA(Ir para)
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Art. 84

- Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao inc. VI).

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Redação anterior (original): [VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;]

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;]

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; [[CF/88, art. 73.]]

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; [[CF/88, art. 89.]]

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; [[CF/88, art. 62.]]

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. [[CF/88, art. 167-B. CF/88, art. 167-C. CF/88, art. 167-D. CF/88, art. 167-E. CF/88, art. 167-F. CF/88, art. 167-G.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XXVIII).

Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

STJ Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino. Crime impeditivo que não foi cometido no mesmo contexto fático. Extinção da pena. Desnecessidade. Novel entendimento da Terceira Seção. Agravo regimental desprovido. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino. Extinção da punibilidade de crimes não impeditivos. Novel entendimento da Terceira Seção. Possível existência de constrangimento ilegal. Ordem parcialmente concedida para que o juízo da execução reaprecie a questão, à mingua de dados no acórdão estadual sobre o contexto fático em que tais delitos foram praticados. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino. Extinção da punibilidade de crime não impeditivo (CP, art. 286) praticado no mesmo contexto fático do crime impeditivo (art. 333 n do CP). Impossibilidade. Novel entendimento da Terceira Seção. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino (Decreto presidencial 11.302/2022). Interpretação restritiva. Art. 11, parágrafo único, do referido Decreto. Condenação por crime impeditivo e crime não impeditivo. Concurso não caracterizado. Possibilidade de indulto. Precedente. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto 11.302/2022, art. 5º. Inovação em agravo regimental. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Interpretação do art. 5º e do art. 11. Não preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício quanto ao crime não impeditivo, eis que pendente o cumprimento da reprimenda do delito impeditivo. Precedentes desta corte. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto par a obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Interpretação do art. 5º e do art. 11. Não preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício quanto ao crime não impeditivo, eis que pendente o cumprimento da reprimenda do delito impeditivo. Precedentes desta corte. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Interpretação do art. 5º e do art. 11. Não preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício quanto ao crime não impeditivo, eis que pendente o cumprimento da reprimenda do delito impeditivo. Precedentes desta corte. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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CF/88, art. 5º, XLVII, «a] (Veja).
Lei Complementar 90/1997 (Força estrangeira. Território nacional)
Lei 8.041/1990 (Conselho da República. Organização. Funcionamento)
Lei 8.183/1991 (Conselho de Defesa Nacional. Decreto 893/1993 - Regulamentação)