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Lei 10.417, de 05/04/2002, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituída Gratificação por Execução de Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.

§ 1º - O montante da gratificação corresponde ao valor mensal atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei 9.421, de 24/12/96.

§ 2º - A gratificação não se incorpora à remuneração, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Gratificação por execução de mandados. Vantagem pecuniária permanente. Incidência. Lei 10.417/2002, art. 1º. Lei 10.887/2004, art. 4º, § 1º, VIII. Mais detalhes

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