389 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Inconformismo da autora. Recurso parcialmente provido.
I- Causa em exame.
1- Autora idosa alega que recebe proventos em torno de 03 (três) salários-mínimos.
2- Afirma insuficiência de recursos para arcar com suas despesas ordinárias, tendo inclusive de recorrer a empréstimos consignados.
3- Acosta contracheque para corroborar a alegada hipossuficiência.
4- Decisão determinando a juntada de declaração de IR para análise do pedido de gratuidade. Inércia da autora.
5- Decisão indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
II- Questão em discussão: 6 - A questão em exame diz respeito à análise de elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira declarada pela recorrente.
III- Razões de decidir.
7 - Na hipótese, a agravante é idosa, solteira, comprovou auferir renda em torno de 04 (quatro) salários-mínimos e ter adquirido imóvel financiado.
8- No caso em comento, cabe apenas a isenção legal para o pagamento das custas processuais. Inteligência da Lei, art. 17, X Estadual 3.350/99 com redação dada pela Lei Estadual 7.127/2015.
9- Isenção prevista com relação ao pagamento das custas na referida Lei Estadual deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo o pagamento da taxa judiciária, que se revela tributo totalmente distinto das custas, e remunera os serviços de atuação dos Magistrados e membros do Ministério Público, consoante o CTN, art. 112 do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-lei 05, de 15.03.75). Precedente deste Tribunal.
10- Considerando que há comprometimento da renda com inúmeros empréstimos, e prestação do imóvel financiado, como forma de não obstaculizar o acesso ao Judiciário, permite-se o pagamento da taxa judiciária em 04 (quatro) parcelas, antes da prolação da sentença, na forma do Enunciado Administrativo 27 do FETJ.
11- Reforma da decisão que se impõe para reconhecer a isenção da autora em relação ao pagamento de custas processuais conferida pela Lei, art. 17, X Estadual 3.350/1999, devendo realizar, contudo, o pagamento da taxa judiciária em 04 (quatro) parcelas no curso do processo, desde que antes da sentença, como hipótese de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais
IV- Dispositivo.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei, art. 17, X Estadual 3.350/99 com redação dada pela Lei Estadual 7.127/2015 e CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: «(0104644-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 04/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)"
"(0083468-17.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)"
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