246 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de despejo por denúncia vazia. Liminar concedida. Despejo efetuado. Petição da ré informando estar em recuperação judicial. Efeito suspensivo em sede de admissibilidade de recurso especial deduzido pela recuperanda em outro feito. Decisão. Reocupação do imóvel. Reforma.
Com sustentação em decisão proferida em sede de admissibilidade de recurso especial interposto pelas rés em outro processo Sorveteria 4D Carioca Eireli e Triway Comércio Participações e Empreendimentos Ltda. (Em recuperação Judicial), a primeira, que já havia sido desalijada do imóvel objeto da ação de despejo ajuizada pelas locadoras, logrou obter, bem perto de litigância de má-fé, decisão reconsiderando a interlocutória anterior que concedera a liminar inaudita altera parte, determinando o retorno da mesma ao imóvel locado. Decisão que se estribou no efeito suspensivo amplo concedido pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Imbróglio desmistificado, em sede de embargos de declaração deduzidos naqueles outros autos, a Terceira Vice-Presidência deu provimento a ditos aclaratórios, opostos pela credora das empresas em recuperação, acolhendo-os, para expressamente revogar o efeito suspensivo concedido ao Recurso Especial por elas interposto, considerando que ao contrário da argumentação das recuperandas, «deferir o efeito suspensivo neste momento processual seria privilegiar uma das partes, as embargadas, inadimplentes, em detrimento da embargante», assim então definindo ausente o requisito do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Não só por isso, o presente agravo de instrumento, interposto pelas locadoras, merece ser provido. Com a devida ressalva do entendimento da magistrada, induzida a erro, no sentido de que seja pacífico que o processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão das ações que se encontram em fase conhecimento, como é o caso dos autos, a decisão agravada deve ser reformada. Consoante entendimento do STJ no julgamento do Conflito de Competência 196941 «a Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial. Deveras, o credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial» (CC 122.440/SP, Segunda Seção, DJe 15/10/2014), (...) o juízo recuperacional, no caso, não tem competência em relação à efetivação da ordem de despejo de bem imóvel de propriedade do locador, não merecendo ser acolhido, portanto, o presente incidente» (Rel.: Ministra Nancy Andrighi, julgamento 16.08.2023). Consoante precedentes específicos deste Tribunal de Justiça, «A ação de despejo movida pelo proprietário locador para retomada do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação e não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial". E ainda: «O princípio da preservação da empresa é mitigado diante do direito de propriedade do locador, permanecendo incólume o direito de retomada do imóvel locado, no caso de despejo, medida garantida pela Lei 8.245/91". Decisão reformada. Manutenção do desalijo. Recurso a que se dá provimento.
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