244 - TJRJ. Exceção de suspeição. O excipiente requer inicialmente o reconhecimento da incompetência territorial do juízo, alegando que os fatos ocorreram em Teresópolis, e, sucessivamente, a suspeição do Magistrado. No segundo pleito preliminar, pretende a defesa a inépcia da exordial com a extinção do feito, asseverando que a denúncia não aponta qual o termo injurioso do acusado contra a vítima. No mérito, a suspeição do Magistrado titular da 1ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, aduzindo ser inimigo do excipiente, uma vez que decretou indevidamente a sua revelia e a manteve mesmo depois das explicações fornecidas. Postulou, ainda, que «seja deferida a prova pericial e testemunhal», «no sentido de se confirmarem as alegações do réu de negativa da autoria, e seja dado vistas ao seu defensor designado, por ser indefeso tecnicamente, modo qual se realizará a habitual justiça". Manifestação do excepto na peça 000009. Deferida a gratuidade de justiça na peça 000031. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido da improcedência da suspeição. 1. Inicialmente, observa-se que o feito originário já foi julgado em 1º grau pelo Magistrado, Dr. MARCO JOSÉ MATTOS COUTO, e o acusado LUIZ CLÁUDIO HERMAN POLDERMAN foi condenado, e o seu recurso de apelação foi deferido parcialmente, sendo reduzida a sua reprimenda (processo originário: 0030708-06.2020.8.19.0203). Inconformado, o recorrente interpôs recursos especial e extraordinário, os quais não foram admitidos pela Segunda Vice-Presidência. O apenado embargou e a ação originária ainda não transitou em julgado. 2. Com relação ao pedido de reconhecimento da incompetência territorial do juízo, alegando que os fatos ocorreram em Teresópolis, nada a prover. Conforme a denúncia acostada na peça 000003, do processo 0030708-06.2020.8.19.0203, os fatos ocorreram no Juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, diante disto nada a prover. 3. Os pleitos de inépcia da denúncia, absolvição, sob a alegação de negativa de autoria, e os requerimentos de provas pericial e testemunhal relacionadas aos fatos narrados no feito principal, devem ser analisados pelo Juízo de 1º grau, ou pelos recursos cabíveis. 4. Quanto a pleito de intimação do representante da DEFENSORIA PÚBLICA, verifica-se dos autos, peça 000009, que o Magistrado de 1º grau, a pedido do próprio acusado nomeou o Defensor Público para atuar em sua defesa, no entanto, o excipiente elaborou a petição e deu entrada no PROGER-VIRTUAL, atuando em causa própria. A DEFENSORIA PÚBLICA possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 5. Trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição, interposto pelo Dr. LUIZ CLÁUDIO HERMAN POLDERMAN em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, no qual alega que o Juiz de Direito seria seu inimigo. 6. Verifica-se dos autos que diante do não comparecimento do acusado na AIJ, bem como a ausência de justificativa, o Magistrado de 1º grau decretou a sua revelia. 7. Em sede de Habeas Corpus (0038323-06.2022.8.19.0000), o colegiado desta Câmara decidiu: «invalidar a decisão que decretou a revelia do paciente, e determinou a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pela intimação da diligência observar as formalidades legais referentes à intimação por hora certa, caso necessário". 8. Irresignado com a decisão de 1º grau que decretou a sua revelia, o Dr. LUIZ CLÁUDIO propôs a presente Exceção de Suspeição em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, alegando que o mesmo é seu inimigo. 9. Não se vislumbram fatos concretos a indicar a suspeição do Magistrado de 1º grau, pois o excipiente não comprovou a alegada inimizade do mesmo com a parte adversa, não bastando para tanto a simples alegação de que o Magistrado decretou a sua revelia. 10. Um mero inconformismo com uma decisão não é motivo suficiente para reconhecer a suspeição do Juiz de Direito. 11. Destarte, não restou evidenciado qualquer atuar do excepto que pudesse refletir em parcialidade quando do julgamento da causa. 12. Por fim, destaco que as partes que se julgarem prejudicadas tem ao seu dispor recursos, mandado de segurança, habeas corpus e representação perante a Corregedoria Geral de Justiça e o CNJ, na salvaguarda dos seus direitos. 13. Pelo exposto, conheço e julgo improcedente a presente Exceção de Suspeição.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)