199 - TJRJ. Apelação. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória. Procedimento odontológico. Falha na prestação do serviço. Configuração de dano moral. Procedência.
Cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que o réu está na condição de fornecedor, e a parte autora, na de consumidor, por ser o destinatário final do serviço. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do CDC. Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, essa somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do CDC, art. 14. Cumpre fazer-se uma distinção entre a responsabilidade civil da clínica na prestação de serviços odontológicos e a do dentista no exercício de sua profissão. Quanto à primeira, de acordo com o caput do CDC, art. 14, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano e o respectivo nexo causal. Já no tocante à segunda, ainda nos termos do referido art. 14, em seu parágrafo quarto, cuida-se de responsabilidade subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa. No caso em tela, o autor se submeteu a procedimento odontológico na clínica ré para extração de dentes e implantação de pinos. Posteriormente, colocou próteses definitivas, mas o serviço foi mal executado e, por isso, não houve a fixação correta da prótese, o que resultou em fortes dores, inflamações e a situação vexatória de ficar com uma prótese solta. Após buscar uma segunda opinião, constatou que realmente houve erro na execução do procedimento por erro na implantação dos pinos. Por sua vez, a clínica ré defende-se argumentando que não houve qualquer erro na execução do procedimento, que obedeceu a toda literatura odontológica, atribuindo ao autor responsabilidade por não voltar à clínica para consertar eventuais problemas constatados. Caberia, portanto, à ré, na forma do CPC, art. 373, II e do art. 14, §3º, do CDC, trazer elementos de prova capazes de excluir sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Entretanto, finda a instrução processual, a parte ré não produziu qualquer elemento de prova apto a afastar sua responsabilidade civil pelos fatos narrados. Pelo contrário, submetida a questão à prova pericial, concluiu o perito que houve erros no procedimento decorrentes de falta de conhecimentos técnicos da especialidade de implantodontia, comprovando a imperícia em sua execução. Observou ainda o perito que, quando do exame pericial, o autor continuava com comprometimento da função mastigatória e da estética bucal entendendo pela existência de nexo causal entre o atendimento recebido pela autora e o agravamento de seu quadro de saúde. O dano moral é evidente, pois o transtorno suportado pelo autor ultrapassa aquele entendido como cotidiano, não havendo dúvidas de que a circunstância aqui narrada gerou profundo abalo emocional e psíquico, já que o erro na execução do implante resultou em dores, prejuízo à mastigação e comprometimento estético, submetendo-o a situações vexatórias. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 que obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, além de evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Desprovimento do recurso.
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