53 - TJMG. Direito Civil. Ação de Reintegração de Posse. Comprovação de turbação e manutenção de posse. Nulidade de legitimação de terras devolutas. Requisitos preenchidos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Roberto Pereira Costa e Robson Erly Pereira Costa contra Adilson Teixeira Barral, objetivando a manutenção de posse sobre imóvel rural situado no «Sítio Mumbuca», no Município de Carbonita, com área de 75,0929 hectares. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por deferimento de gratuidade judiciária.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a turbação da posse alegada pelos autores foi comprovada;
(ii) se a discussão sobre nulidade de legitimação de terras devolutas tem relevância no âmbito de ação possessória;
(iii) se o recurso do réu deve ser provido para julgar improcedente o pedido inicial.
III. Razões de decidir
O CPC, art. 567 assegura proteção possessória ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse. No presente caso, os elementos constantes dos autos comprovam a efetiva posse dos autores e a ocorrência de turbação pelo réu, conforme registros no boletim de ocorrência e testemunhos apresentados, demonstrando a entrada de gado e o rompimento de cercas.
A discussão sobre nulidade de legitimação de terras devolutas é irrelevante no presente feito, uma vez que a ação é possessória, pautando-se apenas na posse preexistente.
Presentes os requisitos legais (posse, turbação, e manutenção de posse), é de rigor a manutenção da sentença que concedeu a tutela possessória.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com su spensão da exigibilidade por concessão de justiça gratuita.
Tese de julgamento: «1. A comprovação de posse anterior e de turbação pelo réu justifica a procedência da ação de reintegração de posse, sendo irrelevante a discussão sobre nulidade de legitimação de terras devolutas no âmbito possessório.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 567; CC, art. 85, § 2º.
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