TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Ação de interdito proibitório, alegando ameaça de esbulho possessório em imóvel destinado a edificação religiosa. A autora sustenta que a ré falsificou documentos e registrou informações inverídicas junto à Prefeitura. Sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de interdito proibitório, em especial o exercício da posse anterior pela autora e a iminência de esbulho ou turbação praticada pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: Para a concessão do interdito proibitório, exige-se a comprovação da posse legítima e do justo receio de turbação ou esbulho iminente (CPC/73, art. 567 e CPC/73 art. 561). A ré comprovou o exercício legítimo da posse mediante cessão onerosa de direitos possessórios firmada em 2012 com a autora, respaldada por recibos de pagamento assinados e instrumento particular apresentado nos autos. A sentença proferida na ação de reintegração de posse 0052757-07.2021.8.19.0203 já reconheceu a legitimidade da posse em favor da ré. As alegações de falsidade documental e inadimplemento contratual referem-se ao domínio e à validade da cessão de direitos, devendo ser discutidas em ação própria, não em sede de interdito proibitório. Não restou configurada a posse legítima da autora nem ameaça de esbulho ou turbação por parte da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão de interdito proibitório, exige-se a comprovação de posse legítima e o justo receio de turbação ou esbulho iminente; questões relativas ao domínio ou validade de cessão de direitos possessórios devem ser discutidas em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 567, 568 e 561.
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