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DOC. 103.1674.7565.0900

STJ. Embargos de terceiro preventivo. Admissibilidade. Ameaça de turbação da posse. Ordem judicial ainda não consumada. Considerações do Min. Eduardo Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 1.046.

«... Está a questão em saber se, para admissibilidade dos embargos de terceiro, basta a ameaça de turbação. No caso concreto, esta se traduziu em determinação judicial, instrumentalizada em mandado, já confiado a Oficiais de Justiça que chegaram a com parecer ao local, comunicando embargante que deveria desocupar o imóvel, O Código de Processo Civil, ao cuidar dos embargos de terceiro, referiu-se a turbação ou esbulho na posse (art. 1.046). Os correspondentes remédios, tratando-se de ação possessória, seriam os interditos de manutenção e reintegração. Para o caso de ameaça, acode a lei com o interdito proibitório. Em interpretação literal, poder-se-ia concluir que a matéria, tratando-se de embargos, foi regulada diversamente, devendo-se reputar excluída a forma de proteção preventiva.

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