56 - TJRJ. Apelação Furto qualificado (art. 155, § 4º, II, por três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do CP). Pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto e 13 dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. Apelante, nos dias 23 e 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2016, no interior do posto de gasolina no Humaitá, agindo livre e conscientemente, subtraiu do caixa a quantia aproximada de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). A apelante subtraiu a quantia de R$ 250,00 em cada dia mencionado, dobrando as notas e colocando no bolso de sua calça ou na alça do seu sutiã, abusando da confiança de seus empregadores, pois era responsável por utilizar o caixa do estabelecimento. PARCIAL RAZÃO À DEFESA: Impossível o pedido de absolvição. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Registro de ocorrência; Autos de apreensão, pelo laudo de exame de material videográfico; pelas Imagens das câmeras de segurança; dos Termos de declarações, além da prova oral judicializada. Observa-se que o depoimento da vítima é firme e coerente. E, conforme salientado pela D. Magistrada, «as imagens não deixam dúvidas de que a acusada estava subtraindo valores do caixa da loja em que trabalhava, não se podendo perder de vista que o lesado afirmou que a câmera de segurança, que ficava localizada bem em cima da caixa registradora da loja, conseguiu captar a ação delitiva da ré por alguns dias". Em se tratando de delitos patrimoniais, as palavras da vítima assumem especial relevância, notadamente quando ricas em detalhes e harmônicas, como ocorre na espécie. A versão apresentada pela defesa encontra-se isolada nos autos. Não se pode acreditar que a ré esteja sendo prejudicada pela vítima. Não há nos autos qualquer elemento nesse sentido. Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (CPP, art. 156), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Cabível a diminuição do aumento da pena aplicado com fundamento no CP, art. 71 (crime continuado. O aumento da pena em 1/3 se mostra desproporcional. No caso, figura-se razoável o aumento de pena no patamar de 1/5. É nesse sentido o entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. Dessa forma, resta como definitiva a pena de 2 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Dos prequestionamentos da Defesa e do MP: Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
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