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Lei 13.022, de 08/08/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CF/88, art. 144, § 8º (Guarda Municipal).

STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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TJSP Apelação. Tráfico de drogas. Acusada surpreendida por guardas civis trazendo consigo 63 porções de maconha (63,58 g), 45 porções de crack (10,95 g) e 25 porções de cocaína (4,63 g). Preliminar objetivando o reconhecimento de nulidade das provas obtidas por atuação ilegal de guardas municipais, os quais teriam agido fora de suas atribuições legais. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita por parte de guardas municipais acerca da prática de conduta ilícita pela acusada, não se denotando a alegada ilicitude da prisão. Circunstâncias do caso concreto aptas a autorizar a abordagem. Guardas civis que visualizaram a apelante parada em uma esquina, na posse de uma bolsa. Ao perceber a aproximação da viatura, a acusada dispensou a mencionada bolsa e tentou empreender fuga, porém, sem sucesso. Apreensão de entorpecentes e dinheiro em notas fracionadas no interior da bolsa. Atuação regular dos guardas municipais, que fazem parte da segurança pública, de acordo com sua competência constitucional de proteção da coletividade municipal (CF, art. 144, § 8º). Função de «proteção municipal preventiva» (art. 2º e Lei 13.022/2014, art. 5º, III). Prisão que não foi deflagrada por atividade inicial investigativa. Rejeitada. Pleito defensivo objetivando a absolvição por falta de provas ou a incidência da atenuante da confissão. Inviabilidade. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos guardas civis. Inequívoca posse das substâncias entorpecentes para fins mercantis. Condenação mantida. Cálculo de penas irretorquível. Basilares estabelecidas no mínimo legal. Escorreito o recrudescimento em 1/6 pela agravante da reincidência. Confissão informal, entendida como aquela ofertada pelo réu durante o flagrante e transmitida aos autos pela oitiva judicial de testemunhas, não caracteriza a atenuante da confissão. Precedente do STJ. Regime inicial fechado que se mantém. Improvido Mais detalhes

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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. GUARDA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E A GUARDA MUNICIPAL. CAPACITAÇÃO DOS AGENTES. ART. 5º, VI DA LEI 13.022/14. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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