843 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASTREINTES. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. DISSONÂNCIA PATENTE NÃO VERIFICADA ENTRE A DECISÃO E O TÍTULO EXEQUENDO (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão prolatado em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. II. O entendimento desta Corte Superior é de que não há violação direta e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI, quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. A diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST dispõe que a « ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Assim, a violação àcoisa julgadase configura quando a decisão exequenda, claramente, deixa de ser cumprida da maneira como foi pronunciada, e não quando há necessidade de interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão àcoisa julgada. Assim, aplica-se, analogicamente ao caso dos autos, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. III . No caso vertente, a controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em verificar se o Tribunal Regional, ao afastar a condenação de multa coercitiva imposta à parte reclamada, teria descumprido os termos do título executivo judicial, incorrendo em violação da coisa. Concluiu o Tribunal Regional que « Destarte, como bem explicitado na origem, após a entrega da CTPS pelo trabalhador (anos depois de prolatada a sentença), não houve fixação de astreintes e não é possível vindicar a multa cominatória prevista em sentença, a qual restou prejudicada pela inércia do trabalhador". IV . Dessa forma, não cabe a alegação de ofensa direta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que, no caso dos autos, seria necessária a interpretação do título exequendo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, e, assim, não se terá a obviedade exigível. Saliente-se, como reforço argumentativo, igualmente decisivo, que a afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão prolatada na liquidação. Logo, não há falar em violação da coisa julgada, visto que a Corte Regional apenas interpretou a decisão exequenda, observando seus limites e o princípio da razoabilidade, a ensejar a aplicação da supracitada Orientação Jurisprudencial. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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