847 - TJSP. Tráfico de drogas. Art. 33, «caput», Lei 11.343/06. O Ministério Público requereu a condenação do apelado nos termos da denúncia - Devido - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais militares harmônico e coerente. Não há indícios de que os policiais militares tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou a acusação. A versão exculpatória não convence, pois, além de não ter sido comprovada, restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação - Penas - Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, pois o réu ostenta maus antecedentes - Na segunda fase, a pena deve ser aumentada em razão do reconhecimento da agravante da reincidência - Na terceira fase, deve ser afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, vez que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, conforme ressaltado acima, estando vedado, portanto, a redução da pena - Por fim, com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, deve ser fixado o regime fechado, eis que a pena é superior a 04 anos e o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, de modo que a imposição do regime mais gravoso se mostra necessário para coibir novas práticas delitivas - Dado provimento ao recurso ministerial para condenar o réu à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 680 dias-multa, no piso, pela prática da conduta prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput»
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