TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA. MODALIDADE TENTADA. INAPLICÁVEL. PARTE DOS CABOS SUBTRAÍDOS JÁ ACONDICIONADOS NA MOCHILA DO RÉU PARA TRANSPORTE. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. RESPOSTA PENAL. FASE INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS arts. 44 E 77 DO ESTATUTO REPRESSOR. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDUROU POR INTERREGNO SUPERIOR À REPRIMENDA ORA REDIMENSIONADA. DECRETO CONDENATÓRIO.
A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto, sequer, foram controvertidas pelo recurso em liça, e, de todo modo, estão plenamente alicerçadas na palavra dos policiais militares autores da prisão em flagrante do apelante na posse da res furtiva. DA MODALIDADE CONSUMADA. Não deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito, ao revés do que tenciona a Defesa, porquanto parte dos cabos subtraídos já estava na mochila do defendente, acondicionado para o transporte, havendo ocorrido, seguramente, a inversão da posse, ainda que por breve interregno, sendo certo que os Tribunais Superiores consagraram a teoria da amotio ou apprehensio. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal a que procedeu o Magistrado para, na segunda fase, arrefecer o recrudescimento da pena em razão da agravante de reincidência, de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto) em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à Jurisprudência pátria, redimensionando a sanção definitiva, pois ausentes moduladores nas demais etapas, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor do mínimo legal. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, imperioso o abrandamento para o meio semiaberto, tal como alvitrado pela Defesa, pois, não obstante a reincidência verificada, faz-se mister observar o teor do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP e Súmula 269/STJ. De mais a mais, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da reincidência e da quantidade da pena aplicada, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP, além de não se constituir em medida, socialmente, recomendável.
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