785 - TJRJ. Direito Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade. Alegação de prescrição de alguns dos débitos.
A Exceção de Pré-Executividade é um instituto processual que permite ao executado insurgir-se contra a pretensão que lhe é imposta, nos próprios autos da execução, sem que haja necessidade de que o Juízo esteja garantido.
Representa, por conseguinte, uma medida de cunho excepcional, porquanto o processo de execução, em sua própria etiologia, não se presta a discussões acerca dos fatos alegados.
De acordo com o seguinte acórdão do e. STJ: «(...) a objeção à executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Hodiernamente, o STJ editou a Súmula 393, que assim dispõe: «A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 29/12/2023 para cobrança de ICMS dos exercícios de 2015 a 2018.
Em primeiro plano, levando-se em conta a modalidade de lançamento do tributo em tela (de ofício), o ente tributante dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito, conforme art. 173, I do CTN.
Levando-se em consideração o fato de que o auto de infração foi lavrado em 2019, a constituição do crédito tributário se deu em 03/07/2023, e a ação sido distribuída em 29/12/2023, não há que se falar em decadência.
Aplicação da Súmula 622/STJ.
Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 03/07/2023 e a execução fiscal foi ajuizada em 29/12/2023, também não se vislumbra a ocorrência do instituto da prescrição.
Ocorre que entre 2019 e 2023 não cabe a contagem do prazo prescricional, uma vez que a cobrança ainda se assentava no âmbito administrativo, e, conforme destacado, o termo inicial se dá apenas com a constituição definitiva do crédito.
Recurso desprovido.
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