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DOC. 230.5010.8124.2679

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico internacional. Custódia cautelar mantida pela corte estadual no julgamento da apelação. Excesso de prazo na remessa do recurso especial ao STJ. STJ. Processo com regular tramitação. Prazo razoável. Ausência de morosidade. Recurso desprovido. Recomendação.

1 - Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, inexiste desídia dos Juízos processantes na condução do feito. A ação penal foi sentenciada em 25/6/2020 e a apelação julgada pelo Tribunal estadual em 01/4/2021. De acordo com as informações prestadas, às fls. 168/215, verifica-se que a defesa do agravante apresentou Recurso Especial e Recurso Extraordinário em 12/4/2022, com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal em 24/5/2022, com a admissão do primeiro e inadmissão do Recurso Extraordinário, em decisão proferida em 14/6/2022. Inconformada com a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, a defesa do acusado interpôs Agravo Interno e, após as contrarrazões da Procuradoria Regional da República/5ª Região, foi procedida à redistribuição do processo 0803032- 84.2019.4.05.8100 à Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, agora tramitando naquela Corte como Agravo Interno Criminal, sendo incluído para julgamento na sessão virtual do dia 2/11/2022 do órgão julgador Pleno. Em consulta ao site do TRF/5ª Região, verificou-se que o agravo interno não foi conhecido. Vê-se, pois, que o feito seguiu trâmite regular e compatível com a complexidade do processo, de modo que não há mora na sua condução que justifique a revogação da custódia cautelar, contudo faz-se mister recomendação ao Tribunal de origem.

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