746 - TJSP. Apelação - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Sentença de procedência, para determinar a desapropriação do imóvel indicado na petição inicial, fixando o valor da indenização em R$ 157.048,52 (cento e cinquenta e sete mil e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), para abril de 2.015, com incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, e juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão no posse (05/09/2013) - Pleito de reforma da r. sentença, para (i) redução do valor da indenização; (ii) consideração da base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios como sendo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença; (iii) que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar mínimo de 0,5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização.
Laudo pericial suficientemente fundamentado, com elucidação do método adotado e exposição pormenorizada dos cálculos utilizados para a fixação do valor indenizatório, havendo, inclusive, esclarecimentos do perito quanto à impugnação oferecida pela apelante Manutenção do valor fixado no laudo pericial e adotado pela r. sentença.
Base de cálculo dos juros de mora e compensatórios que deve ser a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença, uma vez que apenas em relação a este montante é que pode haver mora.
Honorários advocatícios fixados em 3% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização, ambas corrigidas monetariamente (Súmula 141/STJ) - Fixação com base nas diretrizes do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º - Percentual mantido.
Sentença reformada em parte, apenas para determinar que os juros compensatórios e de mora tenham como base de cálculo a diferença do valor inicialmente ofertado pela apelante, depositado nos autos, e aquele fixado na r. sentença.
Sem majoração dos honorários em segunda instância, ante a utilidade da interposição do recurso por parte da apelante, ainda que para obtenção de sucesso em parte.
Recurso parcialmente provido.
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