487 - TJRJ. menta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação que, nos autos de ação ordinária, pretende, tão somente, a reforma da sentença no que tange à base de cálculo da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) paga aos autores - ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil junto ao Município do Rio de Janeiro - pelo exercício de atividades de apoio e incentivo a educação, além do desempenho das funções normais atribuídas pela legislação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelo ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) se a sentença definiu corretamente a base de cálculo da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) paga aos autores - ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil junto ao Município do Rio de Janeiro.
III. Razões de decidir
3. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Gratificação de Encargos Especiais foi concedida a todos os servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio a Educação, de forma irrestrita, no valor correspondente a 15% (quinze porcento) do vencimento base da respectiva categoria, nos termos do Decreto 17.042/1998, art. 6º.
4. Incidência do entendimento fixado no âmbito das Turmas Recursais deste TJERJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0211392- 47.2020.8.19.0001: «O percentual de 15% (quinze por cento) referente à gratificação de Encargos Especiais regulamentada pelo Decreto 17.042/1998, denominada como «direito pessoal (GEE)» deve levar em consideração o valor do salário base da categoria referente ao servidor «AEI», observado o respectivo tempo de serviço, ou seja, o valor atual do seu salário base, observadas as faixas previstas na lei 6696/2019.»
5. Necessidade de reforma da sentença que fixou a base de cálculo da GEE devida aos autores no percentual de 15% do vencimento base atual de cada um deles e não no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base da categoria.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido.
Teses de julgamento: 1. Não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos da sentença que o recorrente pretende a reforma foram devidamente impugnados.
2. A base de cálculo dos reajustes da Gratificação de Encargos Especiais dos Agentes de Educação Infantil junto ao Município do Rio de Janeiro, no percentual de 15% (quinze por cento), é o vencimento base da categoria.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 5.620/2013; Decreto 17.042/1998, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0211392-47.2020.8.19.0001; 0003696-42.2021.8.19.0054 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 08/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0018274-51.2021.8.19.0202 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 30/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
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