STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação com base no valor da condenação. Ordem de preferência da base de cálculo obedecida pela decisão agravada, conforme CPC/2015, art. 85, § 2º, e, REsp Acórdão/STJ. Proveito econômico que engloba a indenização por danos morais e os custos do procedimento médico. Adequação da decisão agravada.
1 - Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do STJ, os honorários devem ser fixados segundo a «seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC/2015, art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC/2015, art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º)». (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019)
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