655 - TJSP. Ação De Execução De Título Extrajudicial - Duplicata mercantil - Extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente- Apelo da exequente - Pretensão de afastamento da extinção, ante a inocorrência de prescrição intercorrente.
Duplicatas - Prazo trienal (Lei, art. 18, I 5.474/1968) e Súmula 150/STF (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).
Ação de execução ajuizada em 26/8/2016 - Despacho que ordenou a citação em 26/8/2016 (fl. 47) - Executado citado em 14/12/2016 (fl. 61).
Diante da não localização de bens passíveis de penhora foi requerida à suspensão do feito (art. 921, §1º do CPC)- Concessão em 27/08/2020 (fl. 254).
Superado o prazo da suspensão (1 ano - 27/8/2021), sem existência de atos positivos (penhora de bens), ocorreu a prescrição intercorrente.
Ressalta-se que pedidos reiterados após diligências infrutíferas, sem possibilidade de localização de bens, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente -Precedente STJ.
O processo executório não pode se eternizar sob pena de se estender por tempo superior ao da própria exigibilidade do direito, consubstanciando-se em fonte de instabilidade para o direito, em desatenção ao princípio da duração razoável do processo insculpido no CF/88, art. 5º, LXXVIII.
Seria injusto a fluência de novo prazo prescricional, de três anos (duplicata), a partir do término da suspensão mesmo porque suspensão não se confunde com interrupção. A suspensão paralisa temporariamente o prazo prescricional, enquanto a interrupção reinicia o prazo a partir do zero.
Recurso desprovido
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