601 - TJSP. Direito civil. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Decisão que concedeu a tutela antecipada para limitar os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento da autora a 45% dos seus rendimentos líquidos. Recurso da autora. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada A autora, servidora pública aposentada, alega que os descontos de empréstimos consignados comprometem 64,93% de seus proventos, dificultando o atendimento de suas necessidades básicas. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% dos seus rendimentos líquidos. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar o limite legal aplicável aos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento de servidora pública estadual aposentada, se 35% ou 45% dos rendimentos líquidos. III. Razões de Decidir3. Tratando-se a agravante de servidora pública estadual aposentada, na presente hipótese tem incidência específica o disposto no art. 1º do Decreto Estadual 61.750/2015, que alterou as disposições do Decreto 60.435/2014. 4. O art. 1º do Decreto Estadual 61.750/2015 estabelece que a margem consignável para servidores públicos estaduais é de 35%, com possibilidade de majoração em 5% exclusivamente para dívidas de cartão de crédito. 5. A decisão de primeiro grau aplicou o limite de 45% com base na Lei 10.820/2003, porém, a legislação estadual específica deve prevalecer para servidores estaduais. 6. Tutela antecipada mantida, devendo-se ajustar o limte dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A margem consignável para servidores públicos estaduais aposentados é de 35% dos rendimentos líquidos, conforme Decreto Estadual 61.750/2015. Legislação Citada: Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Decreto Estadual 61.750/2015, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2022; TJ-SP, Apelação Cível 2073652-79.2024.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, j. 03/05/2024
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