601 - TJRJ. Agravo interno em ação rescisória. Indeferimento de liminar. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. A tutela provisória constitui medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com o acórdão e exige, ainda mais em ação rescisória, requisitos muito mais rígidos para a sua concessão. O primeiro desses requisitos é o perigo de dano e o segundo é a verossimilhança das alegações. Em se tratando de ação rescisória os requisitos para concessão da medida devem ser analisados com ainda mais rigor, uma vez que visam afastar os efeitos da coisa julgada. Precedentes. No caso em análise, afirma o agravante que a verossimilhança de seu direito está demonstrada, uma vez que esclareceu, de forma detalhada, em sua petição inicial todos os vícios que macularam o julgamento da ação execução fiscal originária e que comprovam a legitimidade da cobrança de crédito fiscal por ele realizada. Ora, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário foi proferida sob o crivo do contraditório e confirmada por este Tribunal de Justiça, não sendo possível afastar os efeitos da coisa julgada com base nas simples alegações do autor, sem a oitiva da ré e da possibilidade de apresentação de provas. Ademais, ao contrário do alegado, não se vislumbra periculum in mora. Defende o recorrente que este restou demonstrado na medida em que a não concessão da tutela permitirá à ré, durante toda a tramitação da rescisória, a obtenção de certidão fiscal negativa. A emissão da certidão negativa de débitos ficais decorre, repita-se, de acórdão transitado em julgado que reconheceu o descabimento da cobrança do débito apontado em razão da prescrição. Assim, enquanto não desconstituída a coisa julgada, por sentença, no âmbito da presente rescisória, não se pode ser afastado o direito do contribuinte à emissão de certidão que não aponte a dívida aqui questionada. Recurso ao qual se nega provimento.
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