592 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor, o pagamento de indenização por danos material e moral que teria sofrido em decorrência da queda de uma marquise sobre seu corpo em estabelecimento do Réu. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Acidente que vitimou o Apelante que é incontroverso. Documentos que instruíram o processo que comprovam que as lesões sofridas pelo Apelante foram causadas pela queda da marquise instalada no estabelecimento de propriedade do Réu. Apelado que embora alegue não ter notícias de que o Apelante estivesse presente em seu estabelecimento no momento do acidente, não apresentou prova de fato modificativo ou extintivo do direito do Apelante nos termos do art. 373, II do CPC. E diante da narração dos fatos promovida pelas partes, e das provas produzidas no curso da ação, trazidas apenas pelo Apelante, é de se concluir que foi vítima do acidente em foco nos autos, o qual lhe causou lesões, tendo o Apelado o dever de indenizar os prejuízos por ele sofridos, ante o dever de conservação do imóvel de sua titularidade. Apelante que, na inicial, requereu reparação por danos material e moral, mas em sede recursal, requereu apenas indenização por dano moral. Dano moral configurado, pois, inegavelmente, a queda da marquise sobre o corpo do Apelante, o susto em um momento de lazer, as lesões sofridos que o fizeram ser encaminhado ao hospital e submetido a uma cirurgia no úmero esquerdo com colocação de placa e parafuso, as incertezas sobre a sua recuperação, a cicatriz aparente, o período de internação e de tratamento, os seis meses que o perito estimou para afastamento de suas funções habituais e a necessidade de ajuizar ação judicial para ver seu direito reconhecido, a qual tramita há cerca de quinze anos, lhe causaram aborrecimentos que superam os do cotidiano. Quantum da indenização fixado em 20.000,00, que se revela condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais que na época o Apelante não exercia atividade laboral, e, após sua recuperação, retomou a sua vida normalmente, sem nenhuma sequela, exercendo, atualmente, a atividade de policial militar. Sendo a responsabilidade extracontratual, a verba indenizatória deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e das Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ. Reforma da sentença que impõe a inversão dos ônus de sucumbência, incidindo o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na sentença sobre o valor da condenação. Provimento parcial da apelação
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