TJRJ. Apelação Cível. Indenizatória. Dano moral. Queda em buraco na via pública. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária a contar da sentença e juros de mora deste a data do fato, nos índices previstos no Tema 905/STJ, sendo que após o advento da Emenda Constitucional 113/21, aplicar-se-á somente a Taxa Selic. Insurgência recursal do ente público que sustenta a ausência de nexo de causalidade a ensejar o direito de indenizar. Subsidiariamente requer a redução da verba indenizatória, a adequação do termo inicial de juros de mora a contar da sentença, a aplicação da Taxa SELIC durante todo o período da condenação, em obediência à Emenda Constitucional 113/2021, além da exclusão da condenação ao pagamento da taxa judiciária. Responsabilidade objetiva fundada no art. 37, §6º, da CF/88. Omissão do ente público municipal na conservação de via pública que restou devidamente configurada. Contexto probatório que demonstra a ocorrência dos fatos embasadores da pretensão. Nexo causal incontroverso. Dever de indenizar que se impõe. Dano moral ocorrido in re ipsa. Verba indenizatória que não merece reparos. Termo inicial de juros de mora que deve ser contado do evento danoso e não a partir da sentença, conforme disposto no art. 398 do Código Civil e a Súmula 54/STJ. Juros da mora que deverão ser aplicados através do índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, qual seja, 09/12/2021, tanto os juros, quanto a correção monetária devem ser aferidos com base na Taxa SELIC. Isenção do pagamento da taxa judiciária que se impõe, na forma dos Lei 3.350/1999, art. 10 e Lei 3.350/1999, art. 17. Apelo parcialmente provido.
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