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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: subtracao de incapazes

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Doc. 432.4081.9020.4715

451 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1 . 013, § 3º, I, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da Ação Rescisória, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que possa ensejar a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. ERRO DE ALVO. PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONCEDIDO PELO TRT. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que, em julgamento de Agravo Interno, manteve a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do erro de alvo na indicação da decisão a ser rescindida. 2. Cumpre destacar, inicialmente, que o art. 1 . 008 do CPC é de clareza solar ao estabelecer que « O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso «. Vê-se, assim, que o efeito substitutivo ocorre em função da matéria impugnada, e não em razão da parte que apresenta o Recurso. Logo, no caso vertente, muito embora o Recurso Ordinário interposto pela recorrente no feito primitivo não tenha sido conhecido pela deserção, o apelo do devedor solidário naqueles autos foi devidamente processado, e seu teor impugnou a totalidade da sentença de primeiro grau, de modo a fazer incidir na espécie o efeito substitutivo, ou seja, o acórdão regional substituiu a sentença, inclusive para fins rescisórios, pois passou a ser a última decisão sobre o mérito da lide, fazendo desnudar, na espécie, o indigitado erro de alvo em razão da indicação da sentença de primeiro grau como objeto da pretensão rescisória. 3. Nada obstante, a extinção do feito revela-se inadequada, pois dentre as novidades trazidas pelo CPC/2015 está a adoção, como norte, do princípio da primazia da resolução do mérito, que, potencializando o princípio da instrumentalidade das formas, dá suporte a vários dispositivos que autorizam a superação de eventuais vícios formais em benefício da solução meritória da lide. E o caso em exame encaixa-se como luva à mão nessa nova orientação adotada pelo codex, pois a indicação errônea da decisão a ser rescindida, isto é o erro de alvo, deve ser sanada pelo juiz mediante a concessão de prazo para que a parte possa regularizar o vício; essa é a dicção do CPC/2015, art. 321, segundo a qual « O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado «, regra aplicável à Ação Rescisória, como indica o disposto no § 5º, II, do CPC/2015, art. 968. 4. Assim, não se trata de caso de extinção do feito, e sim de concessão de prazo para emenda da petição inicial, que deve ser determinada de ofício. E considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, uma vez que não houve nem sequer a devida angularização da lide, não se aplica à espécie o disposto no art. 1 . 013, § 3º, I, do CPC/2015, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para saneamento e prosseguimento. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. 212.2505.3007.0100

452 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação ao tráfico ilícito de entorpecentes. Alegada nulidade por cerceamento de defesa. Acesso aos autos. Superação. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculidade concreta. Interrupção das atividades da associação criminosa. Medidas cautelares da prisão. Inaplicabilidade. Trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. Requisitos do CPP, art. 41. Presença. Pretensão de liberdade pelo risco sanitário imposto pela pandemia. Inovação recursal. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. No ponto, o princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sente... ()

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Doc. 739.3340.8603.4808

453 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E, LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES EM TELA; 4) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS PISOS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, FACE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU; 5) A APLICAÇÃO, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, DA REGRA CONTIDA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P. UTILIZANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 6) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Com efeito, não deve ser acolhido o anseio recursal d... ()

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Doc. 720.6725.8553.3295

454 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO CÓD. PENAL. FURTO DE CABOS DE ELETRICIDADE INSTALADOS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, III, DO C.P.P.). RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RÉU PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DO CABO DE ELETRICIDADE. FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. A INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO, POR SI SÓ, NÃO TORNA A CONDUTA ATÍPICA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA, POIS A AÇÃO, AINDA QUE A RES FURTIVAE SEJA DE PEQUENA MONTA FINANCEIRA, PROVOCA CONSIDERÁVEIS DANOS À COLETIVIDADE, CAPAZ DE ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DA ENERGIA DA REDE ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público no index 124926053, contra a sentença de index 123039228, prolatada pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual absolveu o réu, Alex Sandro Medeiros da Silva, da imputação de prática do delito tipificado no CP, art. 155, caput, com fundamento no art. 386, III, do C.P.P. ao entendimento de atipicidade da conduta, com incidência do postulado da insignificância. Preambularmente, é de se aten... ()

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Doc. 197.0911.9000.1000

455 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 994/STJ. Embargos de declaração. Seguridade social. Tributário. ICMS. CPRB. Tributário. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Omissões e contradição. Ausência de vícios. Ofensa a dispositivos constitucionais. Impossibilidade de exame. Competência do supremo tribunal federal. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. CPC/2015, art. 1.022, I e II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o CPC/2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. III - Não compete a esta Corte Superior a anál... ()

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Doc. 151.9852.3125.4457

456 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO SIMPLES). RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO ATO ANTISSOCIAL, ADUZINDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMOU UNICAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA QUE TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E QUE NO RECONHECIMENTO DO ADOLESCENTE, NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DO art. 226, DO C.P.P. NÃO SENDO O MESMO REITERADO EM JUÍZO, AVENTANDO A OCORRÊNCIA DE ¿FALSAS MEMÓRIAS¿ DO FATO INFRACIONAL, REFERENCIANDO, TAMBÉM, A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO MEMBRO DO PARQUET. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA EM MEIO ABERTO. E; 4) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. AO FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo adolescente G. M. B. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157, caput, do C.P. De proêmio, no tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, inviável o deferiment... ()

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Doc. 343.1822.5799.6251

457 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCU... ()

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Doc. 596.4203.4678.2241

458 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA, DE COABITAÇÃO E PELA AUTORIDADE PATERNA. ART. 217-A, ART. 226, II, E ART. 61, II, ALÍNEA «F», DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F», BEM COMO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU, SE APLICADA, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE, REGIME MENOS GRAVOSO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, entre abril de 2011 e abril de 2015, em dias e horários não esclarecidos, na residência situada em Belford Roxo, o apelante praticou atos libidinosos e conjunção carnal com a sua filha, R.K. então com 10 anos de idade, consistentes em sexo oral e vaginal. O apelante começou a abusar sexualmente da filha quando ela tinha 10 anos de idade, inicialmente passando a mão em sua vagina. Com o transcurso do tempo, passou a fazer sexo oral ... ()

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Doc. 738.3325.4898.7375

459 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crimes de extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha, de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de associação criminosa armada, tudo em concurso material. Recurso ministerial que busca a negativação das penas-base, em razão de ter sido o Apelante Lucas o agente que, além de executar o crime com os demais coautores, também repassou as informações das condições financeiras da Vítima e do amigo desta para o grupo criminoso, bem como o deslocamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP para a primeira fase dosimétrica. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória para todos os delitos e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis pelo menos no que diz respeito ao crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput) e ao crime de roubo duplamente circunstanciado (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I). Instrução reveladora de que, no dia 29.07.2021, por volta das 16:30h, o Apelante, em comunhão de ações e unidade de desígnios com os Corréus Richard, Wederson, Stonne e Hélio, e mediante o uso ostensivo de armas de fogo, sequestrou a Vítima André Gonzaga, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica. Vítima que se encontrava a bordo do seu veículo, Honda Civic, quando foi interceptada por outro automóvel, Onix, do qual desembarcaram os Réus Richard e Wederson, ambos armados. Vítima que foi, então, colocada no interior do veículo Ônix. Acusado Lucas que, a bordo de uma motocicleta, desempenhou a função de batedor do veículo Ônix, no qual se encontravam a Vítima, o Réu Wederson e o Réu Stonne, este ao volante. Sequestradores, que já no cativeiro, entraram em contato com um amigo da Vítima, de quem exigiram o pagamento de R$300.000,00, a título de resgate, no prazo máximo de duas horas, sob pena de assassiná-la. Sequestradores que, no entanto, só conseguiram obter R$110.000,00, os quais foram deixados pela mãe da Vítima em local previamente combinado. Réus que, no entanto, não liberaram a Vítima e ainda exigiram mais R$190.000,00. Vítima que, diante do não pagamento desta nova quantia, foi deslocada para outro cativeiro, onde passou a noite em poder de outros três criminosos armados. Pela manhã, foi acordada pelos Réus Richard, Stonne, Hélio e Wederson, os quais determinaram que ela realizasse novo contato telefônico com a sua genitora, a fim de cobrar o pagamento do resgate. Vítima que, por conta do não pagamento do novo pedido de resgate, foi novamente deslocada para um terceiro cativeiro na tarde do dia 30.07.2021, e, depois de algumas horas, liberada no centro da Cidade de Niterói. Criminosos que, ainda, com o emprego ostensivo de armas de fogo, subtraíram os pertences da Vítima, dentre eles o veículo Honda Civic, com o qual o Acusado Richard se evadiu logo após o arrebatamento da Vítima, e um aparelho de telefonia celular, dentre outros. Acusado Lucas que, em sede policial, confessou ter fornecido as informações ao grupo criminoso sobre a Vítima e o seu amigo Matheus e exercido a função de batedor no trajeto entre o local do arrebatamento da Vítima e o local do cativeiro. Acusado Lucas que, em juízo, no entanto, afirmou ter sido obrigado a realizar tal serviço por Quequeto (Acusado Hélio). Versão judicial que restou isolada nos autos. Confissão extrajudicial que, no entanto, encontra-se totalmente alinhada ao relatório de dados telemáticos e à versão da Vítima em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado Lucas, logo após o cumprimento do mandado de prisão temporária. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de extorsão mediante sequestro amplamente positivado, o qual possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se compromete o direito fundamental de ir, vir ou permanecer, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito. Evidências, nos autos, de que o Acusado Lucas, em unidade de ações e desígnios com os Corréus, privou a liberdade da Vítima André, com o escopo de obter vantagem patrimonial (consistente em R$300.000,00 dos quais somente R$110.000,00 foram efetivamente obtidos), como condição para restituir o direito ambulatorial da Vítima, percorrendo, assim, a integralidade do iter criminis necessário à consumação do tipo em exame. Qualificadora (CP, art. 159, §1º, in fine) cujo afastamento se impõe. Crime de extorsão mediante sequestro que foi praticado por mais de três pessoas, em unidade de desígnios entre si, e com ajuste prévio quanto à divisão de tarefas. Conjunto probatório que, no entanto, não comprovou que o vínculo existente entre tais indivíduos ultrapassou o mero ajuntamento ocasional, típico do concurso de pessoas, ciente de que «a definição de quadrilha ou bando é aquela dada pelo art. 288. Assim, é indispensável que haja a reunião de mais de três pessoas para praticar crimes. Se no entanto, objetivarem praticar um único crime, ainda que sejam mais de três pessoas, não tipificará quadrilha ou bando, cuja elementar típica exige a finalidade indeterminada". (...) Em outros termos, a formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes» (BITENCOURT). Crime de associação criminosa armada não evidenciado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada» e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de roubo positivado. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável eventual pedido de reconhecimento de crime único pela incidência do princípio da consunção, já que para sua aplicação é imprescindível «a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais danoso» (STJ). Caso em tela na qual não se verifica tal dependência, pois, embora os delitos de extorsão mediante sequestro e de roubo tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, exibiram desígnios autônimos. Subtração do veículo pertencente à Vítima que não constituiu meio necessário para a execução do crime de extorsão mediante sequestro. Subtração dos demais pertences (telefone, chinelo, relógio, dinheiro) que ocorreu quando o sequestro já havia sido consumado. Abandono posterior do bem subtraído (Honda Civic) que não desconfigura o crime de roubo após sua consumação, ciente de que «o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela» (STJ). Inviável eventual pedido de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, em razão da existência de desígnios autônomos. Em consequência, positivado o concurso material (CP, art. 69) entre os crimes mencionados, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 159, caput, e 157, §2º, II, e §2º-A, I; ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Juízo a quo que fixou as penas-base no mínimo legal, sopesou a reincidência do Acusado Lucas e, especificamente no que diz respeito à dosimetria do crime de roubo, repercutiu a fração de aumento de 2/3 diante das duas majorantes, n/f do art. 68, parágrafo único, do CP. Inviável o aumento da pena-base em razão de ter o Acusado fornecido informações da Vítima e do seu amigo, Matheus, ao grupo criminoso e, ainda, desempenhado a função de batedor do carro, na qual ela se encontrava, no trajeto entre o local do arrebatamento e o local do cativeiro. Conjunto probatório que evidenciou que a Vítima André e o seu amigo Matheus não nutriam relação de amizade pelo Acusado Lucas, mas apenas que este prestava serviços de mototaxista esporadicamente para Matheus. Divisão de tarefas estabelecida pelo grupo na qual coube ao Acusado Lucas o fornecimento de informações sobre o alvo do delito e a função de batedor, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, de modo que tais ações foram praticadas antes e após o arrebatamento, funcionando, assim, como autor mediato, ou seja, «quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um intermediário na forma de um instrumento» (Wessels), sobretudo poque foram os demais Corréus que renderam a Vítima, subtraíram-lhe os bens, sequestraram-na, bem como extorquiram seus amigos e familiares. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Acusado Lucas que ostenta a condição de reincidente. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base referente ao delito previsto no CP, art. 159, caput que se mantém no mínimo legal e que, assim, se consolida, ante a ausência de outras operações. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial no sentido de promover um único aumento que se retifica em face da impugnação recursal específica por parte do MP. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a incidência sucessiva das majorantes no primeiro (art. 157, §2º, II, do CP) e no último (art. 157, §2º-A, I, do CP) estágios dosimétricos. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base do crime de roubo agora acrescida de 1/3 (CP, art. 157, §2º, II), mantida da etapa intermediária e elevada em 2/3 (CP, art. 157, §2º-A, I,) na etapa final. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo das penas e a reincidência do Acusado Lucas (CP, art. 44, I e II, e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver o Acusado Lucas do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, afastar a qualificadora prevista no art. 159, §1º, in fine, do CP, e redimensionar o quantitativo final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. 230.5010.8365.1499

460 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu o habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ordem pública. Quantidade de droga. Riteração delitiva. Extemporaneidade da prisão cautelar. Supressão de instância. Regime mais gravoso de cumprimento de pena de acordo com as peculiaridades do caso. Irregularidade diante da não realização da audiência de custória. Superação com a decretação da prisão preventiva. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello... ()

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Doc. 230.3130.7268.8249

461 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. ICMS. Utilização indevida de créditos escriturais. Autuação. Questionamento do procedimento e do auto infracionais. Superação da reiteração dos termos da inicial. Demais aspectos de direito não caracterizam a liquidez e certeza inerentes ao mandado de segurança. Prevalência da conduta fiscal sentença mantida recurso negado. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende anular auto de infração referente ao ICMS. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso. Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.... ()

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Doc. 472.8308.9941.8734

462 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Parcial procedência do pedido punitivo, sendo o réu absolvido da imputação do CP, art. 147 e condenado por furto simples. Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo também quanto ao delito de ameaça. Recurso defensivo que persegue a absolvição em relação ao crime de furto, e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa em seu grau máximo. Mérito que se resolve pela manutenção da sentença. Materialidade e autoria inquestionáveis quanto ao crime de furto. Instrução revelando que o réu (reincidente), se aproveitando de um momento de distração da vítima, furtou a bicicleta descrita na denúncia e com ela empreendeu fuga, só sendo detido tempos depois por populares que o perseguiram. A seguir, a polícia chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante do acusado, ocasião em que a vítima prontamente o reconheceu como sendo o autor da subtração. Acusado que optou pelo silêncio na DP e que não chegou a ser ouvido em juízo, por ter se quedado revel. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após sua prisão (formalizado na DP), bem como por foto em juízo, diante da sua revelia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima» (STJ). Acertada solução absolutória em relação ao delito de ameaça. Conjunto probatório que não permite desvendar em concreto, com a necessária dose de certeza, a real dinâmica do evento, sobretudo porque a versão da vítima não restou amparada por outro elemento de prova. Acervo que expõe sérias dúvidas relativamente à comprovação de todos os elementos do tipo do CP, art. 147, suficientes para atrair o postulado do in dubio pro reo. Palavra da vítima que, «embora tenha especial relevância nos crimes contra a honra, não goza de presunção absoluta de veracidade» (TJRJ), sobretudo quando não escoltada por seguros elementos paralelos, capazes de sufragar sua higidez. Princípio da íntima convicção que, em casos como tais, há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se revelam irretocáveis. Dosimetria (não impugnada) que não comporta ajustes, eis que já estabelecida de forma favorável ao acusado. Sentença que levou a efeito uma das condenações definitivas para majorar a pena-base, fixando-a em 01 ano e 15 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, operando, assim, com fração menor que a recomendada pela jurisprudência em casos como tais (1/6 - cf. STJ). Na fase intermediária, utilizou a segunda condenação anterior como configuradora da reincidência, pelo que, novamente utilizando fração inferior a 1/6, elevou as sanções iniciais para 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, no valor mínimo legal, tornando-as definitivas. Viabilidade da operação efetivada pela sentença, não obstante a presença de duas condenações configuradoras do fenômeno da reincidência (CP, arts. 63 c/c 64). Existência segmento que sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do CP, art. 59, negativando a pena-base, «se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência» (STJ). Opção sentencial que merece prestígio, sobretudo porque sem contestação de qualquer das partes. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, por força da dupla reincidência do réu. Regime semiaberto que não comporta alteração, eis que já fixado de forma favorável ao Réu (sem impugnação ministerial), ciente de que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ)», por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável maus antecedentes impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Desprovimento de ambos os recursos.

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Doc. 501.7925.3078.5088

463 - TJRJ. APELAÇÃO.

art. 157, caput, combinado com o art. 61, I e art. 65, III, «d», todos do CP. Pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Apelante, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo, o veículo Ford KA, placa LUA2J44, de cor branca, pertencente à vítima. A vítima entrou em contato com a polícia relatando o assalto e o denunciado foi loc... ()

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Doc. 196.3241.7002.2300

464 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação. Roubo majorado. Absolvição. Impropriedade via eleita. Nulidade do reconhecimento de pessoas e menoridade relativa. Indevida supressão de instância. Reconhecimento da atenuante cabível. Manifesta ilegalidade evidenciada. Regime prisional. Circunstâncias desfavoráveis. Regime fechado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ato judicial impugnado. 2 - Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova de autoria e materialidade do crime de roubo majorado, inviável nesta ... ()

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Doc. 190.1071.8014.2000

465 - TST. Recurso de revista anterior à Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Óbito do empregado. Responsabilidade civil. Configuração. Indenização por danos morais. Majoração do valor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A responsabilidade civil do empregador por reparação decorrente de danos morais pressupõe a existência dos requisitos: conduta (culposa, em regra); dano propriamente dito (violação de atributos da personalidade); e nexo causal entre esses. O primeiro deles consiste na ação ou omissão capaz de gerar consequências às quais o sistema jurídico atribui relevância. Certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito; daí falar-se que, em princíp... ()

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Doc. 865.7531.3355.6954

466 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO MORRO DO AMOR, COMPLEXO DO LINS, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA EXATA MEDIDA EM QUE INEXISTIRAM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE UMA CADEIA INDICIÁRIA QUE VIESSE A LEGITIMAMENTE VINCULAR O IMPLICADO A TAL ATUAÇÃO, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, NÃO SE PERFILANDO COMO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DE UM LEGÍTIMO DESENLACE CONDENATÓRIO A APREENSÃO EFETIVADA PELOS OS POLICIAIS CIVIS, FELIPE E DAYWISON, DE DIVERSAS PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E UM DECALQUE DE CHASSI, NEM, TAMPOUCO, A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, QUE ATESTOU O CONFRONTO POSITIVO ENTRE OS FRAGMENTOS 01 E 02 ENCONTRADOS NO VEÍCULO HYUNDAI HB20, PLACA LRQ7D51, PRECISAMENTE NO RETROVISOR INTERNO, PROVENIENTE DE UM CRIME DE ROUBO (RO 018-07283/2019), COM O DEDO POLEGAR DIREITO DO RECORRENTE, DE MODO QUE O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO MECANISMO SILOGÍSTICO CONJUGADO E INSERTO NO ART. 239 DO DIPLOMA DOS RITOS E QUE PUDESSEM TRANSMUTAR ILAÇÃO EM UM INDÍCIO, MAS O QUE NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇADO, RETRATANDO UM CENÁRIO CONSTITUTIVO DE UMA SUSPEITA INCRIMINATÓRIA, QUE ATESTA A TIBIEZA E INCONSISTÊNCIA DA PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE PELO EVENTO MATERIALIZADOR DA PERPETRAÇÃO DO CRIME DE FALSUM NARRADO NA EXORDIAL, DE MOLDE A RESULTAR EM QUADRO QUE CONDUZ A UM COMPULSÓRIO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, E AGORA NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, IGUALMENTE IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE DÊ SUPORTE À SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA REINALDO SIMONINO, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, ASSEVEROU QUE TEVE SEU VEÍCULO, DA MARCA JEEP, MODELO RENEGADE, VIOLENTAMENTE SUBTRAÍDO POR QUATRO INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS, SENDO CERTO QUE, EM MOMENTO POSTERIOR, POLICIAIS CIVIS COMPARECERAM À SUA RESIDÊNCIA, INSTANDO-O, SOB PENA DE PRISÃO EM CASO DE RECUSA, A COMPARECER À DISTRITAL A FIM DE QUE REALIZASSE O PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO DE SEUS ALGOZES, DIRIGINDO-SE ENTÃO À UNIDADE POLICIAL, OCASIÃO EM QUE HISTORIOU QUE, TRAJADO COM O SEU UNIFORME DE GARI, ADENTROU, SOZINHO, NO MORO DO AMOR EM BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE VIABILIZASSEM A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ESPOLIADO, LOGRANDO, COM O AUXÍLIO DO GPS, APROXIMAR-SE DA REGIÃO ONDE O AUTOMÓVEL ESTARIA, E VALENDO-SE AINDA DE SEUS ANOS DE EXPERIÊNCIA JUNTO À COMLURB, PROCUROU ESTABELECER CONTATOS COM MORADORES E CATADORES LOCAIS, OS QUAIS LHE INDICARAM UMA FILEIRA DE VEÍCULOS QUE PUDESSE INSPECIONAR, E, EMBORA APREENSIVO COM A POSSÍVEL PRESENÇA DE PESSOAS ARMADAS, DEDICOU-SE À RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA, SENDO, ENTRETANTO, ACONSELHADO A RETORNAR AO LOCAL DURANTE A MADRUGADA, OCASIÃO EM QUE SE REALIZARIA UM BAILE FUNK, O QUE PODERIA FAVORECER A RETIRADA DO AUTOMÓVEL, VALENDO CONSIGNAR QUE O RECEIO O DESENCORAJOU, DE MODO QUE APENAS NA SEGUNDA-FEIRA SUBSEQUENTE REGRESSOU ÀQUELA COMUNIDADE, E APÓS NOVA INTERAÇÃO COM OS CATADORES ALI PRESENTES, ESTES LHE ASSEGURARAM QUE A RETIRADA DO AUTOMÓVEL SERIA POSSÍVEL ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO JUNTO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, SENTIU-SE COAGIDO E PRESSIONADO, BEM COMO QUE, AO LONGO DE SUA PERMANÊNCIA NA DELEGACIA, ALI SE ENCONTRAVA SEM A DEVIDA COMPREENSÃO QUANTO À NATUREZA DO RECONHECIMENTO OU À LEITURA DE SEU DEPOIMENTO, TENDO ASSINADO O DOCUMENTO SEM QUE LHE FOSSE ENTREGUE UMA CÓPIA, ESCLARECENDO, POR FIM, DESCONHECER QUALQUER INDIVÍDUO QUE POSSUA A ALCUNHA DE ¿GORDO¿, EM MANIFESTAÇÃO QUE IMPORTOU NA CATEGÓRICA RETRATAÇÃO DE SUA VERSÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA, DURANTE A INQUISA, DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. E O QUE NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS AGENTES DA LEI, HENRI E FELIPE, OS QUAIS HISTORIARAM ACERCA DA INVESTIGAÇÃO CONCERNENTE ÀS PRÁTICAS ILÍCITAS ATRIBUÍDAS AO RECORRENTE, A QUEM TERIAM CONFERIDO O VULGO DE ¿GORDÃO¿, DESENVOLVIDAS EM REGIÃO NOTORIAMENTE ACOMETIDA PELO ELEVADO ÍNDICE DE ROUBOS DE AUTOMÓVEIS, E CUJA APURAÇÃO INDICOU O IMPLICADO COMO O PRINCIPAL RECEPTADOR DE VEÍCULOS, COM DESTACADA POSIÇÃO DE LIDERANÇA E INFLUÊNCIA NO COMPLEXO DO LINS, PROSSEGUINDO-SE ENTÃO COM A DECLARAÇÃO DE QUE UM CARRO HAVIA SIDO SUBTRAÍDO E POSTERIORMENTE RESTITUÍDO À VÍTIMA PELO PRÓPRIO RECORRENTE, MOTIVO PELO QUAL CONCENTRARAM SEUS ESFORÇOS NA BUSCA PELO PROPRIETÁRIO DO BEM RAPINADO, QUE, AO PRESTAR SUA DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL SOBRE O OCORRIDO, TERIA PROCEDIDO AO RECONHECIMENTO DO IMPLICADO, TENDO AMBOS OS AGENTES ESTATAIS DISCORRIDO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE UM ÁUDIO TRANSMITIDO ÀQUELE PRIMEIRO POLICIAL CIVIL E REPRODUZIDO EM AUDIÊNCIA, NO QUAL REINALDO SUPOSTAMENTE EXTERNOU APREENSÃO EM RELAÇÃO ÀS AMEAÇAS REALIZADAS POR INDIVÍDUOS CRIMINOSOS, DESTACANDO O RECEIO PELA PROTEÇÃO DE SUA FAMÍLIA, BEM COMO A RECONHECIDA LIDERANÇA DO ACUSADO NA FACÇÃO CRIMINOSA LOCAL, SEM QUE, CONTUDO, TAL ELEMENTO POSSA SER VALORADO, UMA VEZ QUE NÃO FOI INCORPORADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, A MATERIALIZAR FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, NOTORIAMENTE ACOMETIDO DA EFETIVA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL REGISTRO NÃO FOI SUBMETIDO À PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE QUE SE ATESTASSE A RESPECTIVA INTEGRIDADE, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 230.5010.8602.7491

467 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Processual civil recurso da autora ante sentença que julga improcedente a presente ação que perseguia a sustação do nome da demandante no Cadim em face do Tribunal de Contas da união ter em tomada de contas especial considerado a presença de superfaturamento em seis aditivos celebrados com o município de barbalha oriundos de contrato de execução de serviços conquistado pela autora em licitação pública por oferecer o menor preço. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

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Doc. 210.7090.2913.4569

468 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Pedido de sustentação oral. Impossibilidade. Ausência de previsão regimental. Tese de violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. Arts. 34, XX, e 202 do RISTJ. Não ocorrência. Interposição do agravo regimental. Superação de eventuais vícios. Tese de violação ao princípio da não auto-incriminação. Depoimento e documentos fornecidos na condição de testemunha. Não verificada. Denúncia lastreada em elementos autônomos. Princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova. Inquérito policial. Natureza meramente informativa. Vícios que não contaminam a ação penal. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que «o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)» (EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min.... ()

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Doc. 921.5409.8171.9511

469 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.

Não obstante tese firmada pelo Tribunal Regional de que o intervalo para recuperação térmica somente será devido ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, após uma hora e quarenta minutos consecutivos, o teor da decisão se alicerça, todavia, no laudo pericial que, ao examinar o presente caso, concluiu não existir o direito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 253. A Corte Regional registrou ser incontroverso que o reclamante «adentrava di... ()

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Doc. 780.8336.3018.4767

470 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação de MSE de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Recurso que persegue a improcedência da representação por alegada insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o ora Apelante, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o correpresentado e o imputável Erick, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu um aparelho celular. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Apelante que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Correpresentado que, sob o crivo do contraditório, externou confissão, confirmando a efetiva participação do ora Apelante, bem como do imputável Erick, alegando que a arma utilizada seria de «airsoft» e que teria sido descartada pelo maior, quando avistaram os guardas municipais. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Depoimento da Vítima prestado em sede inquisitorial que descreve, com detalhes, a dinâmica do roubo que sofreu, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (não foi localizada para ser intimada a depor). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Reconhecimento pessoal inequívoco dos adolescentes e do comparsa imputável logo após terem sido flagrados na posse do aparelho celular subtraído. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho dos Guardas Municipais que participaram da ocorrência, na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa. Genitoras dos adolescentes que nada de relevante acrescentaram sobre os fatos, já que sequer presenciaram a apreensão destes. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, restando evidenciada nos autos a partir do firme relato da vítima em sede policial, corroborado em juízo pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de restrição e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, I, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação. Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. 250.2280.1859.9593

471 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Diferença salarial. Urv. Ilegitimidade ativa. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão, relativa à diferença salarial equivalente ao percentual de URV. II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: « No caso em exame, cabia à parte agravante impugnar especificamen... ()

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Doc. 212.2643.3006.6000

472 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Pedido de sustentação oral. Impossibilidade. Ausência de previsão regimental. Término da instrução processual. Requerimento do Ministério Público. Oitiva de colaborador premiado. Tese de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao in dubio pro reo e ao sistema acusatório. Improcedente. Iniciativa probatória do juiz. Princípio da persusão racional. Discricionariedade regrada. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção deste STJ sedimentou o entendimento de que «o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (Regimento Interno do STJ, art. 159, IV)» (EDcl no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel.... ()

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Doc. 210.5010.2138.2622

473 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Tese de violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. art. 34, XX, e art. 202 do RISTJ. Não ocorrência. Interposição do agravo regimental. Superação de eventuais vícios. Monitoramento eletrônico. Necessidade. Adequação. Requisitos demonstrados. Valores ilícitos no exterior. Risco de reiteração delitiva. Maior controle sobre as atividades do acusado. Excesso de prazo. Negligência ou desídia não demonstrados. Agravo regimental desprovido.

I - O art. 34, XX, e art. 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para «decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". II - A interposição do agravo regimental torn... ()

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Doc. 806.0929.1974.9730

474 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II §2º-A, I, C/C art. 61, II, ¿C¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, C/C art. 61, II, C, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 61500892 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Brendau Dias Nunes, da imputação de prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, II §2º-A, I, c/c art. 61, II, ¿c¿, ambos do CP, com base no CPP, art. 386, VII, determinando, outrossim, a expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 08/06/2023 (index 62... ()

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Doc. 122.1831.7000.3300

475 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Banco. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Hipossuficiência técnica reconhecida. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a inversão do ônus da prova. CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º. CCB/2002, art. 186. CPC/1973, art. 333.

«... I - Da inversão do ônus da prova (violação do CDC,CPC/1973, art. 333, I, e 6º, VIII, e dissídio jurisprudencial). Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos – e não cumulativos – para a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a... ()

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Doc. 240.9130.5304.9746

476 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Absolvição. Descabimento. Autoria e materiali dade devidamente comprovadas. Revolvimento fático probatório inviável na estreita via do mandamus. Dosimetria. Majorantes. Terceira fase. Concurso de causas de aumento. CP, art. 68. Cumulação. Fundamentação idônea. Possibilidade. Precedentes. Regime fechado. Adequado. Circunstância do caso concreto. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova par... ()

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Doc. 125.5323.6000.2100

477 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Sociedade. Pessoa jurídica. Protesto cambial. Apontamento a protesto de título parcialmente pago. Fase cartorária preliminar. Intimação do devedor para que pague a dívida. Protesto não lavrado/registrado por força de sustação judicial. Dano moral. Inexistência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a necessidade de unificar o entendimento da 4ª Turma sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 227/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 9.492/1997, art. 12 e 14.

«... 2. O cerne da questão é quanto ao cabimento da indenização por danos morais em razão da indicação a protesto de título parcialmente pago, sem que o protesto tenha sido efetivado diante de ação cautelar ajuizada pelo devedor. Fixada a premissa, importa destacar que a Quarta Turma possui dois precedente isolados que abraçam a tese sufragada no acórdão recorrido, no sentido de que a simples indicação indevida de título a protesto gera dano moral indenizável. Refiro-me a... ()

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Doc. 587.0590.0590.8213

478 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNASA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. INTOXICAÇÃO POR DDT. DANOS MORAL E MATERIAL. LESÃO CAUSADA EM PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF NA ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. ARE 906.491 E TEMA 928 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR OBSTADOS PELO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1.

Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, conforme a jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. Cuida-se, o processo matriz, de reclamação trabalhista ajuizada por servidor público da autora, contratado pelo regime da CL... ()

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Doc. 999.6344.5135.7432

479 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de receptação qualificada e corrupção ativa, em concurso material. Recurso que, suscita nulidade pelo fato de o Réu não ter sido cientificado dos seus direitos, e, no mérito, persegue a solução absolutória, a reclassificação típica e a revisão da dosimetria. Arguição inicial sem chance de acolhida: a uma, porque a diligência na residência do acusado foi acompanhada por advogado por ele acionado; a duas, pois, em casos como tais, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial"; e a três, basta a leitura do APF para se ver que consta o registro de que o Réu foi devidamente informado sobre suas garantias constitucionais, constando sua assinatura no documento. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (maus antecedentes) adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, o veículo VW Fusca, de cor vermelha, placa GSI0303, que sabia e tinha plena condição de saber tratar-se de produto de crime de furto, registrado conforme R.O. 123-04253/2020. Além disso, ofereceu vantagem indevida consistente na quantia de R$ 10.000,00 em espécie ao policial militar Antonio de Souza Faria Junior, a fim de evitar sua prisão em flagrante. Consta dos autos que policiais militares, informados de que o automóvel de origem ilícita estaria na oficina do acusado, para lá prosseguiram, ocasião em que, questionado, este alegou não haver nenhum veículo com tais características no local, não sendo o bem encontrado pelos agentes. Em seguida, os policiais receberam nova informação de que o veículo estaria na casa do réu, para onde procederam e, olhando sobre o muro, avistaram o automóvel. Franqueada a entrada dos agentes na residência, foram encontrados, ainda, uma etiqueta de fabricação 2010, da marca Ford, e uma xerox de CRLV de um caminhão e uma etiqueta de número de motor. Exame pericial constatando que esta seria «uma etiqueta, tipo as destrutivas de identificação veicular, contendo a seguinte identificação: ABB59600. Como se trata de etiqueta destrutiva e a apresentada foi retirada ou seria colocada em algum veículo, põe-se inferir que não se trata de uma etiqueta original veicular". Durante a diligência, o acusado, a todo tempo, questionava ao policial Antonio se «não teria como ajudá-lo», até que este perguntou «você quer que eu te ajude como?», ao que aquele respondeu que poderia oferecê-lo R$ 10.000,00. Ato seguinte, a filha do réu saiu acompanhada do advogado, retornando com uma sacola que entregou a seu pai, o qual, por sua vez, a entregou ao policial Antonio, que, ao constatar que nela continha a quantia oferecida, deu voz de prisão ao acusado. Réu que, embora tenha confirmado que o veículo estava em seu quintal, negou a imputação, alegando que ele teria quebrado em frente à sua residência, tendo o homem que ele conhecia apenas como Marcelo, vulgo «Coroa», pedido para deixá-lo guardado em seu quintal, o que permitiu. Com relação à quantia apreendida, afirmou que seria para o pagamento de seus funcionários, tendo apresentado ao policial, por ter sido questionado, durante as buscas em sua casa, se havia dinheiro no imóvel. Versão do réu que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Vítima do furto que, ouvida apenas em sede policial, confirmou que seu veículo havia sido subtraído em Macaé e, posteriormente, tomou conhecimento que o suposto autor deste crime, ao ser preso, informou na delegacia de Macaé o local onde havia deixado o automóvel em Campos, sendo acionados policiais deste município, que conseguiram recuperar o bem. Testemunha Luciano (advogado presente na diligência) que confirmou que o veículo estava no quintal do acusado e que presenciou a entrega do dinheiro ao policial, afirmando, contudo, não ter conhecimento sobre o que motivou a entrega da quantia. Informante Maria Carolina (filha do réu), que nada relevante acrescentou sobre o delito de receptação e, embora tenha alegado em juízo não se recordar o que foi fazer na rua durante a diligência realizada em sua casa, na DP afirmou que o acusado pediu que ela fosse ao banco pegar R$ 2.000,00 para completar os R$ 8.000,00 que tinha na residência, visando o pagamento dos funcionários, então, saiu acompanhada de Luciano, pegou aquela quantia emprestada com um amigo, juntou os valores e entregou a seu pai ao retornar. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime de receptação devidamente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente» (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhida. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo diante da experiência do réu no ramo automotivo. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Qualificadora igualmente positivada. Orientação do STF e do STJ no sentido de que «o delito de receptação qualificada é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial". Exercício da atividade comercial sobejamente demonstrado, ciente de que, para sua caracterização, se exige o atributo da habitualidade, tendo o Acusado confirmado que exercia a atividade de autopeças e reboque, situação respaldada pelo contrato social da respectiva sociedade empresária. Crime de corrupção ativa igualmente comprovado. Tipo do CP, art. 333 que encerra a definição de injusto formal, cuja concreção se contenta com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação da vantagem indevida por parte do agente público destinatário, situação que ocorreu na espécie. Inexistência de qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de que o policial teria, de qualquer forma, induzido o réu à prática do delito. Correta incidência do concurso material, por se tratar de infrações penais de espécies diferentes, as quais têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito» (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis, configuradoras de maus antecedentes. Igualmente idônea a negativação da pena-base, sob a rubrica da culpabilidade, em razão do considerável valor da vantagem oferecida e entregue ao policial, na linha da jurisprudência do STJ. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais, ciente de que «em concurso material de crimes, o regime inicial e a análise quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ocorrer sob o somatório das reprimendas.» Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso.

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Doc. 210.8130.8339.5900

480 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Pedido de sustentação oral. Impossibilidade. Ausência de previsão regimental. Tese de violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. Arts. 34, XX, e 202 do RISTJ. Não ocorrência. Interposição do agravo regimental. Superação de eventuais vícios. Tese de litispendência. Matéria não examinada na instância ordinária. Supressão de instância. Tese de competência da Justiça Eleitoral. Inexistência de imputação da delito eleitoral. Tese de incompetência do juízo da 13ª Vara federal de curitiba. Conexão com feitos que tramitam no mesmo juízo. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção deste STJ sedimentou o entendimento de que «o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)» (EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. M... ()

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Doc. 210.5050.7395.0400

481 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Sustentação oral. Impossibilidade. Ausência de previsão regimental. Tese de violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. Arts. 34, XX, e 202 do RISTJ. Não ocorrência. Interposição do agravo regimental. Superação de eventuais vícios. Odebrecht. Sistema de contabilidade. Documentos eletrônicos. Pedido de realização de nova perícia. Alegação de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Desnecessidade. Prova emprestada. Contraditório diferido. Validade. CPP, art. 400, § 1º. Diligência reputada dispensável. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que «o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)» (EDcl no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel.... ()

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Doc. 219.1770.3489.0410

482 - TJRJ. APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155... ()

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Doc. 660.9127.2544.4747

483 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Paulo Roberto Pereira Júnior, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 113815537 PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o referido réu pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de ... ()

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Doc. 231.0021.0654.0408

484 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Decisão monocrática. Furto qualificado em continuidade delitiva. Pleito de desclassificação da conduta. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório inviável na estreita via do writ. Dosimetria. Circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis. Possibilidade. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi que extrapolam os inerentes ao tipo penal. Tese de ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e condenação. Não ocorrência. Quantum decorrente da continuidade delitiva. Número de infrações penais cometidas. No caso, aplicação da fração de 2/3 para mais de 7 infrações penais. Adequada. Precedentes. Ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da funda... ()

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Doc. 581.1672.3550.6718

485 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DESTINADO AO CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que os empregados, após chegarem à empresa em transporte fornecido pela Reclamada, somente poderiam assinalar os registros de ponto após o desjejum. Consignou que o tempo despendido pelos trabalhadores no café da manhã configura tempo à disposição do empregador, mantendo a sentença, na qual determinado o pagamento de 20 minutos a título de horas extras para cada empregado substituído. Nada obstante, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo. Registrou que «o fato de se concluir pela existência de tempo à disposição da empresa não remunerado (labor extraordinário não remunerado), por si só, não importa em conduta que viole a moral dos trabalhadores, mas apenas impõe prejuízo de ordem material". 2. Sobre a definição do dano moral coletivo, vale destacar que, na lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo é compreendido como a « lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade « (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). 3. No caso presente, muito embora se reconheça o ilícito patronal, não há falar em violação intolerável de direitos coletivos ou em conduta antijurídica apta a lesionar a esfera de interesses da coletividade de trabalhadores. Aliás, esta Corte, analisando casos em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado «dano existencial», que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras. 4. Na hipótese dos autos, não há registro quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de outras dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral dos trabalhadores. Nesse contexto, restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CAFÉ DA MANHÃ. SÚMULA 366/TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A CLT, em seu art. 4º, dispõe que deve ser considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador. Dispõe ainda, em seu art. 58, §1º, que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de registro de ponto que não ultrapassem 5min, até o limite de 10min diários. Outrossim, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, se ultrapassado o limite de 10min diários (art. 58, §1º, da CLT). É o teor da Súmula 366/TST, a qual prevê que « Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) «. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que « a prova oral comprova que os substituídos, ao chegarem à empresa, só podiam assinalar o controle de ponto após o desjejum «. Destacou, também, que os trabalhadores despendiam 20 minutos por dia com o café da manhã. Nesse cenário, a decisão recorrida, em que deferida a integração do período na jornada de trabalho dos empregados e determinado o pagamento das horas extras respectivas, está em consonância com a Súmula 366/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 329.3427.4363.2715

486 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Júlio César de Oliveira Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 379/388, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, a qual o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do CP, impondo-lhe as penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mí... ()

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Doc. 198.1163.2544.2453

487 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II (3 VEZES), N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: POSTULA, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA NULIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA, INDEX 48/49, SALIENTANDO QUE O MESMO FOI USADO PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COMO FONTE PARA APLICAR PENA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, SENDO QUE REFERIDO DEPOIMENTO FORA DECLINADO SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DO QUE, EM JUÍZO AS VÍTIMAS NÃO FORAM CAPAZES DE APONTÁ-LO COMO AUTOR DO ROUBO, PELO QUE RENOVA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME, EM SE TRATANDO DE DELITO COMETIDO SEM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELANTES 2: ABSOLVIÇÃO PELA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A JOÃO CARLOS, POIS SEU RECONHECIMENTO FOI FEITO POR UMA ÚNICA VÍTIMA, QUE NÃO TEVE CONTATO COM ELE. PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DP, INOBSERVADAS AS CAUTELAS DO CP, art. 226, EM RELAÇÃO A MATHEUS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO APELANTE JOÃO CARLOS, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 05h35min. na Av. das Palmeiras, em um ponto de ônibus próximo à Vidraçaria New Box, no bairro Jardim Primavera, Duque de Caxias, a vítima Jacquelaine se encontrava em um ponto de ônibus, quando um veículo Fiat/Uno, cor vermelha, parou do outro lado da via. MATHEUS desembarcou, com a mão por baixo da camisa, simulando estar armado e anunciou o roubo, pr... ()

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Doc. 112.2201.2000.0500

488 - STJ. Bagatela. «Habeas corpus». Furto qualificado por rompimento de obstáculo. (1) princípio da insignificância. Moedas. Valor: R$ 14,20. Princípio da insignificância. Não incidência. Prejuízo decorrente do arrombamento do carro onde se encontravam as moedas: R$ 300,00. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 155, § 4º, I.

«... O objeto da impetração cinge-se à verificação da incidência do princípio da insignificância na conduta irrogada ao paciente. Para melhor focar a questão, transcreve-se, no que interessa, a denúncia: «No dia 14 de junho de 2007, por volta das 22 horas e 45 minutos na QI 07, em frente ao lote 1100, Setor de Industria, Gama/DF, o denunciado CLAUDIANO NUNES DE BRITO, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar as duas portas dianteiras do veíc... ()

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Doc. 208.8119.3862.3668

489 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA 0CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, AS QUAIS SERIAM INAPTAS À CONDENAÇÃO; E 2) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus Valle Brito da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 644, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas definitivas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumpriment... ()

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Doc. 230.8310.4448.5804

490 - STJ. Processual penal. Colaboração premiada. Impugnação por parte do delatado. Ilegitimidade ativa. Invocação de má-fé relacionada ao plano da eficácia do negócio jurídico. Usurpação de atribuição da procuradoria-geral da república pelo Ministério Público local. Inexistência. Encontro fortuito de provas. Menção da prática de infração penal por autoridade sujeita a foro por prerrogativa de função. Necessidade de indícios concretos para remessa dos autos à superior instância. Conclusão do depoimento. Licitude. Agravo improvido.

1 - O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto, reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho, legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16). 2 - Em consequência, conforme entendimento pacífico d... ()

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Doc. 190.0067.8688.7863

491 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento (pessoal) realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante da restrição da liberdade, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a vítima conduzia seu caminhão de carga, quando foi abordada por três indivíduos em duas motocicletas, dentre eles o ora apelante, o qual, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e determinou que a vítima parasse seu veículo. Ato contínuo, o acusado ingressou na cabine do caminhão e determinou que a vítima acompanhasse as motocicletas conduzidas por seus comparsas até o interior da comunidade Jardim Gramacho. Ao chegarem em determinado local, o réu e seus comparsas questionaram sobre o conteúdo da carga do caminhão e, ao serem informados de que se tratava de cenouras, manifestaram desinteresse, tendo o acusado então subtraído os pertences da vítima, liberando-a em seguida, juntamente com o caminhão e a carga. Concomitantemente, o irmão da vítima, que conduzia outro caminhão, percebeu a ação delituosa e acionou a polícia, enquanto a vítima permanecia em poder dos meliantes. A seguir, policiais militares iniciaram patrulhamento pelo local do fato, logrando prontamente avistar quatro indivíduos em duas motocicletas, saindo da referida comunidade, sendo certo que, durante a fuga desses elementos, um dos ocupantes caiu (ora apelante). Após revista, os agentes da lei arrecadaram em poder do réu um revólver calibre 32 (com numeração raspada), um aparelho bloqueador de sinal GPS («jammer»), um telefone celular, uma CNH em nome da vítima e a quantia de R$ 1.131,00 em espécie. Acusado silente na DP e que em juízo refutou a autoria do roubo, aduzindo se tratar de flagrante forjado, por já ostentar passagem. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Cenário em que, embora a vítima tenha declarado não ter condições de reconhecer o elemento detido pela polícia, chegou a declinar as características físicas do assaltante, as quais coincidiam com as do réu, tendo, ainda, logo após o fato, reconhecido como sendo seu o casaco que o acusado trajava no momento da prisão, sendo certo que o apelante restou preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos (inclusive a CNH do lesado), de uma arma de fogo e de um aparelho bloqueador de sinal. Tais circunstâncias, aliadas aos demais elementos informativos dos autos, espancam qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Seja como for, o fato é que, no caso presente, a positivação da autoria não se lastreou exclusivamente no reconhecimento feito, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, confirmando que o réu presente na AIJ foi o elemento detido no dia do evento. Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Positivação de duas das três majorantes imputadas. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Sentença que afastou a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da conclusão do laudo técnico (arma defeituosa). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base corretamente exasperada pela fração de 1/6 (STJ), diante do reconhecimento dos maus antecedentes. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito» (STF). Jurisprudência que se cristalizou no sentido de considerar maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tanto as condenações incapazes de ensejar o fenômeno da reincidência, face ao decurso do prazo a que se refere o CP, art. 64, I, quanto aquelas aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF/STJ). Fase intermediária ultrapassada sem operações. No último estágio, sendo as majorantes autênticas causas de aumento de incidência obrigatória, a dispensar, pela situação concreta, eventual aplicabilidade unitária facultativa (Cleber Masson, CP comentado, SP, Método, 2013, p. 332), a orientação do STJ tem sido firme no sentido de que, «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis» (STJ). Fixada tal viabilidade cumulativa, subsiste certa controvérsia quanto ao momento da incidência de tais majorantes, ora se acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora se afirmando que tal método representaria burla ao sistema trifásico, apregoando-se que ambas devem incidir sucessivamente no último estágio de individualização (STJ). Assim, deve ser prestigiada a opção disposta na sentença, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que, a meu juízo, melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 469), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Nos termos da Súmula 443/STJ, há de se assentar o acréscimo, pela incidência das majorantes dos, II e V do § 2º do CP, art. 157, acima do mínimo legal (3/8), considerando a restrição da liberdade da vítima, impingida por três elementos em duas motocicletas (STJ), sendo certo que o acusado invadiu a cabine do caminhão de carga, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ordenou que a vítima conduzisse o veículo até o interior da comunidade Jardim Gramacho, onde seria feita o transbordo das mercadorias, situação que revela pertinência concreta legitimadora, na linha da orientação do STJ. Manutenção das sanções finais estabelecidas pela sentença (06 anos e 05 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, no valor mínimo legal). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu portador de maus antecedentes. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, sob o influxo do princípio da proporcionalidade, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena (superior a quatro anos) e a negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. 659.8144.6145.2192

492 - TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELA EXTREMA E NO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO PELAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.

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Doc. 240.8261.2117.6694

493 - STJ. Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Danos ambientais. Embargos de declaração. Conclusões técnicas dos órgãos ambientais responsáveis. Omissão não sanada. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra proprietários de imóvel, afirmando, em síntese, que ao menos desde 28/04/2012 os referidos particulares vêm causando danos ambientais em área equivalente a 0,047 ha, por meio do impedimento da regeneração natural da vegetação nativa, em razão da construção de uma residência de veraneio e antropização do imóvel, sem autorização dos órgãos ambientais. Na sentença ... ()

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Doc. 416.5746.9514.5059

494 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, ADUZINDO: 1) A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO COM BASE NA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu José Carlos de Araújo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a pretensão acusatória estatal e o condenou pela prática delituosa capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-o também ao pagamento das custas forenses e da tax... ()

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Doc. 210.8240.9361.0833

495 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Não realização do exame de corpo de delito. Matéria não apreciada pelo eg. Tribunal a quo. Supressão de instância. Violação de domicílio. Não ocorrência. Flagrante delito. Crime permanente. Mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. Fundadas razões. Prisão preventiva. Decretação. Superação de eventuais irregularidades. CPP, art. 249. Exceção configurada. Devido processo legal. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - A aventada nulidade pela não realização do exame de corpo de delito não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem ... ()

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Doc. 673.7991.6588.2333

496 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada. Recurso ministerial que busca a incidência individual e cumulativa das frações decorrentes das duas causas de aumento de pena. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante referente à arma de fogo e a repercussão da fração de redução máxima decorrente da tentativa. Mérito que se resolve tão-somente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante Douglas, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiros, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, no interior do Shopping Rio Sul e em frente à joalheria Celini, rendeu o segurança do shopping. Corréu Leandro que, na sequência, ingressou na joalheria Celini e, com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto ao proprietário e aos vendedores da joalheria, dizendo que queria os relógios da vitrine. Vítimas que, aproveitando-se da distração do Acusado Leandro, fugiram com as chaves das vitrines, impossibilitando a subtração das joias. Acusados que, receosos com a segurança do shopping, evadiram-se do 2º piso para o térreo, levando consigo o rádio comunicador do segurança rendido, deixando o shopping em motocicletas. Imagens das câmeras de segurança do Shopping Rio Sul que permitiram a identificação imediata do Corréu Leandro Gonçalves, como sendo o meliante que ingressou na loja Celini, e do Corréu Natan Vieira da Silva, como sendo o indivíduo que deu cobertura a Leandro e ao indivíduo que abordou o segurança do shopping. Investigações que prosseguiram a fim de identificar os demais comparsas, resultando na identificação do ora Apelante Douglas como sendo o indivíduo que rendeu o segurança do shopping e que também é apontado como sendo o autor de outro roubo à joalheria, ocorrido em 2019, no Recreio dos Bandeirantes, também em coautoria com Leandro Gonçalves. Apelante Douglas que optou por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Dúvida manifestada pelo segurança Washington durante o reconhecimento pessoal feito em juízo que restou superada pelo reconhecimento pessoal também feito em juízo pela Vítima Marcelo e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping, através das quais é possível constatar que a imagem do indivíduo que rendeu o segurança corresponde, sem dúvida alguma, à imagem do Acusado Douglas, presente na audiência de instrução e julgamento, com o crachá 4. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento feito pelo segurança Washington, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, com o firme reconhecimento pessoal feito pela Vítima Marcelo em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa, e com as imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, em razão da não subtração dos bens pertencentes ao estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma de fogo que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende à depuração. Em ambiente sentencial, a pena-base foi fixada no mínimo legal, elevada em 1/6 na etapa intermediária diante da reincidência, para, ao final, ser acrescida de 2/3 por força das duas causas de aumento de pena e reduzida em 1/3 por conta da tentativa, totalizando a pena final de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Apuração da punibilidade da tentativa que há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito» (STJ). Orientação adicional no sentido de que «não mais se controverte que na redução da tentativa deve ser observado o iter criminis percorrido em sua razão inversa», de modo que, «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição» (TJERJ). Caso em tela no qual a prática subtrativa não tangenciou o momento consumativo do injusto, somente porque, após renderem o segurança do shopping, o proprietário e os funcionários da loja, os Acusados se distraíram permitindo que as Vítimas fugissem, levando consigo as chaves das vitrines. Fração redutora do conatus de menor gradação legal (1/3) estabelecida pela sentença que deve ser mantida. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.

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Doc. 150.9074.5885.8826

497 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA, O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas e destreza, em sua forma consumada. Extrai-se dos autos que, no dia 16/02/20217, Leandro Cabral Araujo, agente de inteligência do MetrôRio teve sua atenção voltada para um casal pois eles apresentaram comportamento suspeito ao tentar burlar a linha de bloqueio, ou seja, passar por baixo da catraca do metrô. Em razão... ()

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Doc. 121.9380.9727.6542

498 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA ACUSADA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

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Doc. 852.6206.9693.9363

499 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E DA BUSCA PESSOAL. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REORMA NA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO art. 40, III, DA LEI DE DROGAS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1-

Questões preliminares. Nulidade da Confissão Informal. Ausência do Aviso de Miranda. Nulidade da Busca Pessoal. Rejeitadas. As teses não foram apresentadas em momento oportuno, de forma que não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, tornando preclusa a matéria. Conforme dispõe o CPP, art. 571, II, a existência de nulidade ocorrida durante a instrução do processo deve ser arguida, no máximo, no prazo das alegações finais. Os supostos vícios apontados teriam sido cometidos na... ()

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Doc. 210.6091.0857.5706

500 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Alegação de nulidade em razão da ausência de realização de audiência de custódia. Inocorrência. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita, revolvimento fático probatório. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Necessidade de interromper ou diminuir a atuação de membros de grupo criminoso. Análise da desproporcionalidade entre a prisão preventiva e regime a ser imposto em eventual condenação. Impossibilidade. Pleito de revogação da segregação cautelar em razão da pandemia da covid. Recomendação 62/cnj. Impossibilidade. Revolvimento fático. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.

I - A fim de diminuir a proliferação do vírus e a contaminação das pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, foram adotadas diversas ações tais como a suspensão das audiências de custódia, dentre outras, consoante determinado nos arts. 7º e 8º da Recomendação 62 do CNJ. Consoante se denota do v. acórdão objurgado, a não realização da audiência de custódia não constituiu ilegalidade, em atenção à situação crítica imposta pela pandemia e com respaldo em determinações ... ()

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