229 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação e a revisão da dosimetria referente ao Acusado Jorge Luiz. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que os Acusados, em concurso de ações e desígnios entre si, subtraíram a motocicleta Yamaha/NEO, 2008, pertencente à Paulo Carvalho. Vítima que, por volta das 18:20H, estacionou sua motocicleta em frente à igreja, no centro da cidade, e que, ao sair do culto por volta das 21:40h, não a encontrou, razão pela qual comunicou o fato à Polícia Militar, pelo número 190. Policiais Militares que, por volta das 23h, localizaram a motocicleta da Vítima, enquanto estava sendo empurrada pelos dois Acusados no bairro Cruzeiro. Acusado Jorge Luiz que optou por permanecer em silêncio. Acusado Pablo Luiz que declinou versão inverossímil, sem qualquer respaldo no conjunto probatório. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Vítima e policiais militares que não presenciaram o momento da subtração. Acusados que, no entanto, foram flagrados poucas horas depois empurrando a motocicleta subtraída, oportunidade na qual não apresentaram qualquer versão plausível e capaz de justificar tal fato. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima» (STJ). Qualificadora igualmente configurada. Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria referente ao Acusado Pablo Luiz não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Processo dosimétrico referente ao Acusado Jorge Luiz que, embora impugnado, ratifica-se. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito» (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Acusado Jorge Luiz que possui duas anotações criminais configuradoras de maus antecedentes e uma anotação criminal configuradora de sua reincidência específica. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Viabilidade do aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF e STJ). Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal ao Acusado Jorge Luiz, em razão de seus maus antecedentes, de sua reincidência e do quantitativo da pena apurado (CP, art. 44, II e III, e CP, art. 77. Correta a concessão de restritivas ao Acusado Pablo Luiz, em razão do preenchimento dos seus requisitos (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantido, na espécie, o regime fechado em relação ao Acusado Jorge Luiz, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que, «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ), por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado.» Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado Jorge Luiz que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Regime prisional que se mantém na modalidade aberta para o Acusado Pablo Luiz, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso ao qual se nega provimento.
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