TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL E DA BUSCA PESSOAL. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REORMA NA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO art. 40, III, DA LEI DE DROGAS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1-
Questões preliminares. Nulidade da Confissão Informal. Ausência do Aviso de Miranda. Nulidade da Busca Pessoal. Rejeitadas. As teses não foram apresentadas em momento oportuno, de forma que não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, tornando preclusa a matéria. Conforme dispõe o CPP, art. 571, II, a existência de nulidade ocorrida durante a instrução do processo deve ser arguida, no máximo, no prazo das alegações finais. Os supostos vícios apontados teriam sido cometidos na fase embrionária da investigação, ou seja, muito antes da instauração da ação penal. A regra da preclusão da nulidade não arguida em momento oportuno não contraria o efeito devolutivo amplo das apelações, em face das sentenças singulares, pois, todas as matérias ventiladas em primeira instância podem ser reapreciadas ainda que não dispostas no apelo, não sendo permitido, no entanto, inovação recursal, sob pena de supressão de instância. Demais disso, há outro motivo para que o pleito da defesa não se consagre. O CPP, art. 563 preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para as partes. O referido prejuízo, todavia, deve estar devidamente demostrado nos autos, com base em elementos concretos, não podendo ser presumido em razão da prolação da sentença. Precedentes: AgRg no HC 655.018/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; AgRg no HC 695.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; e AgRg no HC 471.979/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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