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Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 12

Artigo12

Capítulo V - DO PRAZO (Ir para)
Art. 12

- O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

§ 1º - Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º - Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Alegação de ofensa aos Lei 9.492/1997, art. 12 e Lei 9.492/1997, art. 20. Prequestionamento. Ausência. Inteligência da Súmula 211/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Protesto de titulo. Apontamento efetuado quando vencida a dívida, e antes do pagamento. Obediência estrita ao disposto no Lei 9492/1997, art. 12, ««caput»». Pagamento, todavia, pelo sacado diretamente ao sacador no tríduo que precede o aperfeiçoamento do protesto. Ônus do devedor em diligenciar para obstar a consumação do ato notarial ou seu cancelamento. Lei 9492/1997, art. 26. Mero dissabor não indenizável caracterizado. Embargos infringentes rejeitados. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Sociedade. Pessoa jurídica. Protesto cambial. Apontamento a protesto de título parcialmente pago. Fase cartorária preliminar. Intimação do devedor para que pague a dívida. Protesto não lavrado/registrado por força de sustação judicial. Dano moral. Inexistência. Precedentes do STJ. Súmula 227/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 9.492/1997, art. 12 e 14. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Sociedade. Pessoa jurídica. Protesto cambial. Apontamento a protesto de título parcialmente pago. Fase cartorária preliminar. Intimação do devedor para que pague a dívida. Protesto não lavrado/registrado por força de sustação judicial. Dano moral. Inexistência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a necessidade de unificar o entendimento da 4ª Turma sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 227/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 9.492/1997, art. 12 e 14. Mais detalhes

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