406 - TJSP. Remessa necessária - Mandado de Segurança - ITBI - Imóveis utilizados na integralização do capital social da impetrante - Município de São Paulo - Sentença concedendo a ordem para determinar que o recolhimento do ITBI tenha como base de cálculo o valor da transação - Manutenção da sentença em parte, especificamente para observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos 1113, afastando a utilização do «valor venal de referência», diante da impossibilidade da administração exigir o pagamento do imposto sobre valor fixado unilateralmente sem procedimento próprio que respeite o contraditório e ampla defesa, tal como previsto na LM 11.154/91 e alterações posteriores - Reforma da sentença apenas para denegar a segurança na parte em que a impetrante pretende que os cálculos do ITBI devam observar os valores dos bens imóveis atribuídos na integralização de capital constantes do contrato social e que correspondem exatamente aos lançados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Valor do imóvel constante da declaração de imposto de renda que é relevante para fins do Imposto Federal e não para o cálculo do Imposto Municipal - Informações constantes de cadastro de tributo de competência da União que não vincula o ente municipal, uma vez que utiliza o valor histórico a partir da aquisição do bem e não o valor venal do imóvel à época da integralização do capital - Observância do art. 156, II, da CF/88e arts. 35, I, II, III e parágrafo único, e art. 38, ambos do CTN, pois «a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos» - Precedentes dessa E. Câmara - Sentença reformada em parte - Remessa necessária provida, em parte.
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