421 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo autor da ação, condenando a ré, ora embargante, ao pagamento de (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.368,85, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo autor da ação, condenando a ré, ora embargante, ao pagamento de (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.368,85, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação (fls. 245/248) - Alegada contradição quanto à fixação do valor da indenização por danos morais - Inocorrência - Embargos de declaração que não se prestam ao reexame dos fundamentos invocados no acórdão (princípios da razoabilidade e proporcionalidade) a pretexto de contradição - Valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) com base no «poder econômico da requerida CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. e [n]o fato dela ter gerado legítima expectativa no autor quanto à concretização da compra e venda do veículo Hyundai CRETA ano 2022, mormente considerando que ele já havia pagado R$ 60.390,00 pelo bem», além de todo o contexto mencionado no acórdão, atendendo, pois, à dupla finalidade da indenização (compensatória e punitiva) - Juros moratórios corretamente fixados desde a citação, e não do arbitramento, versando o presente caso sobre responsabilidade contratual - Inteligência do art. 405 do Código Civil - Orientação do STJ no sentido de que «(...) o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento» (STJ - 3ª T. - AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - j. 04.08.2015 - DJe 14.08.2015) - Efeito infringente, de caráter excepcional, inexistente - Embargos rejeitados.
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