266 - TJSP. Títulos de crédito (cédula de produto rural). Ação de execução. Coexecutada em regime de recuperação judicial. Decisão agravada que determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao crédito perseguido nesta demanda; e a remessa do excedente depositado nos autos ao Juízo da 17ª Vara Cível (proc. 1082842-11.2023.8.26.0100). Manutenção.
O Juízo da recuperação decidiu contrariamente ao levantamento, pelo exequente, dos valores depositados nos autos a título de penhora de direitos e recebíveis da coexecutada não em razão da essencialidade dos dinheiros, mas em razão de suposto excesso de penhora. Ora, a competência do Juízo recuperacional deve ser limitada ao exercício do controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. Ao se manifestar contrariamente ao levantamento de valores pelo exequente, com fundamento em suposto excesso de penhora, aquele Juízo extrapolou sua competência. Nesse panorama, e considerando que não foi reconhecida, pelo próprio Juízo recuperacional, a essencialidade dos dinheiros depositados nos autos, não há como liberá-los a favor da executada. Quanto aos dinheiros transferidos ao Juízo da 17ª Vara Cível, o nobre magistrado a quo tão-somente deu cumprimento à ordem de penhora no rosto dos autos do processo que preside. Eventual inconformismo da coexecutada deverá ser deduzido perante aquele Juízo.
Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu a Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo. Ausência superveniente de interesse recursal.
O Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento (e, principalmente, do não provimento) deste último.
Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento não provido
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)