75 - TJSP. Títulos de crédito (cédula de produto rural). Ação de execução. Coexecutada em regime de recuperação judicial. Decisão agravada que, atendendo a decisão proferida pelo Juízo recuperacional, determinou a expedição de mandado de levantamento a favor da coexecutada. Formulação, pelo exequente, de pedido de reconsideração, sob mais de um fundamento. Decisão reconsiderada. Inconformismo recursal manifestado pelo exequente, pretendendo que a reconsideração seja fundamentada com base em todos os argumentos por ele expendidos. Ausência de interesse recursal. Recurso que não comporta conhecimento.
O exequente se insurge, por meio deste recurso, contra a decisão que, em atendimento a decisão proferida pelo Juízo recuperacional, havia determinado a expedição de mandado de levantamento, a favor da coexecutada, dos valores depositados nos autos em decorrência da penhora de créditos recebíveis. Sucede que a decisão agravada foi reconsiderada, ante a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. O exequente, no entanto, teme que, caso aquele Juízo determine o levantamento da penhora no rosto dos autos, os valores depositados sejam liberados a favor da coexecutada. Por isso, insiste em que sejam analisados todos os argumentos por ele deduzidos em desfavor do levantamento dos depósitos pela devedora, quais sejam: incompetência do Juízo recuperacional para fiscalizar a prática de atos expropriatórios nas execuções individuais após o decurso do stay period; e incompetência do Juízo recuperacional para decidir sobre excesso de execução nas execuções individuais. Ora, pouco importam os motivos pelos quais houve a reconsideração. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações da parte se já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga aos fundamentos indicados por ela. A decisão agravada não mais causa gravame ao exequente. E decisão futura e incerta não existe e não pode ser alvo de «recurso preventivo". Não obstante, recomenda-se ao nobre magistrado a quo que, antes de determinar a expedição de mandado de levantamento de valores a favor de qualquer das partes, aguarde o decurso do prazo recursal.
Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento com parcial atribuição de efeito suspensivo. Ausência superveniente de interesse recursal. Recurso prejudicado.
O Agravo Interno não pode ser conhecido, diante do julgamento (e, principalmente, do não conhecimento) do Agravo de Instrumento.
Agravos não conhecidos, com recomendação
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