151 - TJSP. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Recorrente credor de honorários de sucumbência nos autos 0001483-20.2023, que teve acolhido o pedido de penhora de direitos no rosto dos autos do cumprimento de 0003866-67.2009. Pedido de transferência de valores relativo ao crédito perseguido, aos autos 001483-20.2023. Indeferimento, porque o agravante não é terceiro interessado, tendo apenas interesse econômico. Inconformismo recursal apresentado. Parcial reconsideração da decisão. Revisão do entendimento, posto que já se havia reconhecido o agravante como terceiro interessado, habilitado como credor nos autos de origem (n. 0006866-67.2009). Remanesce interesse recursal quanto ao pedido de transferência de valores individuais, destacados do acordo entabulado entre credor e devedor originais. Ao que consta, o acordo ainda está pendente de homologação. De outro lado, a sub-rogação não confere direito ao agravante de excutir bens por si, de destacar e individualizar valores que ainda não foram repassados aos credores originais (devedores do agravante). Há que se aguardar as etapas da expropriação. Recurso desprovido
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