191 - TJSP. direito do consumidor. apelação. ação de declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais. sentença de improcedência.
i. caso em exame
Alegação de inexistência de débito e falta de comprovação de notificação de sua cessão, a justificar inscrição negativa feita em nome do autor. Postulou a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré em indenização por danos morais.
ii. questão em discussão
Sentença de improcedência, com imposição de multa por litigância de má-fé ao autor e advogado, solidariamente, com determinação de expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE. Pretensão do autor de reforma da r. sentença para a procedência dos pedidos, assim como a exclusão da multa por litigância de má-fé e revogação da determinação de expedição de ofício aos órgãos.
iii. razões de decidir
Débito existente, comprovado por contrato de venda financiada, assinado fisicamente pelo autor. Ausência da impugnação da validade do documento em réplica. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não impede a validade da cessão, mas apenas tem consequência se houver eventual pagamento de boa-fé ao credor primitivo. Inteligência do CCB, art. 290. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Descabimento da condenação solidária do patrono do autor por litigância de má-fé, vez que a responsabilização do advogado pressupõe a existência de ação própria. Inteligência do art. 32, parágrafo único da Lei 8.906/1994.
iv. dispositivo e tese
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: «1. A ausência de notificação de cessão de crédito ao devedor não impede a validade da cessão, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, somente tendo consequência se houver eventual pagamento de boa-fé ao credor primitivo; 2. A responsabilização do advogado, por multa de litigância de má-fé, pressupõe a existência de ação própria".
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Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2024672 DF 2021/0352958-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022
Legislação: art. 290, CC; arts.77 e 80, I do CPC; Lei 8.906/94, art. 32
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